Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: L. J. MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Advogado: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A
EMBARGADO: FRANCISCO CRISTIANO LIMA DE OLIVEIRA Advogado: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800688-11.2022.8.10.0031
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. J. MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. visando sanar contradição dita existente no âmbito da decisão monocrática (Id 38943004), que não conheceu dos recursos de apelação e determinou a remessa do feito para a Turma Recursal competente. Em suas razões (Id 39324589), a embargante sustenta a existência de contradição na referida decisão, argumentando que a demanda foi ajuizada e processada, desde a petição inicial até o envio dos autos ao Tribunal, sob o rito comum ordinário, sendo o rito dos Juizados Especiais aplicado apenas no momento da sentença, o que teria ensejado vício de nulidade pela ausência do relatório (art. 489, I, do CPC) e pela indevida aplicação da legislação dos Juizados Especiais. Alega, ainda, que o autor da ação originária expressamente optou pelo procedimento comum, conforme pedidos, provas requeridas e cadastro do processo no PJe. Invoca jurisprudência no sentido de que a opção pelo Juizado é faculdade do autor, não podendo o Juízo, de ofício, alterar o rito procedimental. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos declaratórios para que se reconheça a contradição apontada e se determine o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a observância do procedimento comum ordinário e o consequente processamento do recurso de apelação. Após a oposição dos aclaratórios, foi declarada a incompetência da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha (Id 39633181), por decisão do r. Juiz Relator Celso Serafim Júnior. Assim, em decisão do Desembargador Vice-Presidente Raimundo Moraes Bogéa (Id 39697035), foi determinado que: “os autos sejam novamente encaminhados à desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, na Segunda Câmara de Direito Privado, para o devido julgamento dos recursos”. Ao retornar os autos a esta Relatoria, a PGJ teve vista do processo, momento em que se manifestou no sentido da ausência de interesse ministerial (Id 40766100). É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, observo que o objeto dos embargos de declaração opostos resta prejudicado, uma vez que foi proferida decisão no sentido de determinar que os autos retornassem a esta Relatoria para devido julgamentos dos recursos de apelação interpostos.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Com efeito, verifico que as questões suscitadas pelo embargante restaram integralmente sanadas pela decisão proferida nos autos em data posterior à oposição dos embargos, não subsistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida pelo presente recurso integrativo. Determino a intimação das partes no prazo legal. Ultrapassado o prazo, retornem os autos para julgamento das apelações. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06