Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa
Executado: JOEL DUARTE DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. nº 0023592-13.2006.8.10.0001 Ação: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra JOEL DUARTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDA's juntada aos autos. Foi determinada a citação do(a) executado(a) na data de 12 de dezembro de 2006 (despacho de fls. 15), e conforme AR de fls. 18, o executado foi citado em 08 de fevereiro de 2007. Fazenda Pública juntou acordo de parcelamento em 72 (setenta e duas) parcelas iniciando em 09 de fevereiro de 2007 (fls. 19/23). Despacho suspendendo a execução datado de 24 de agosto de 2007 (fls. 27), a partir da assinatura do acordo. Petição da Fazenda Pública protocolada em 20 de outubro de 2013 informando que o acordo não foi cumprido, requerendo a penhora on line (fls. 33). Decisão datada de 20 de novembro de 2014 deferindo a penhora on line (fls. 38) e conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 40/41), restou frustrada. Despacho de fls. 42 datado de 14 de janeiro de 2016 intimando a Fazenda para indicar bens penhoráveis sob pena de suspensão. Petição da Fazenda protocolada em 11 de maio de 2016 requerendo a suspensão da execução. Despacho de fls. 56 datado de 19 de maio de 2016 determinando novamente a suspensão da execução. Pedido da Fazenda de fls. 58 protocolada em 29 de novembro de 2016 para realização de uma penhora de imóvel. Despacho de fls. 61 datado de 14 de fevereiro de 2019 deferindo a penhora de imóvel, porém não logrou êxito, conforme se observa da certidão do Oficial de Justiça de fls. 63 É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O executado foi citado por carta em 08 de fevereiro de 2007, em seguida a Fazenda Pública juntou aos autos acordo de parcelamento da dívida iniciado em 09 de fevereiro de 2007, em 72 parcelas. Este juízo suspendeu a execução a partir no início do acordo, com término em tese em 09 janeiro de 2013, período em que a prescrição também estaria suspensa, sendo que posteriormente a Fazenda juntou petição aduzindo que o acordo não foi adimplido e requereu uma penhora on line. Ocorre que a prescrição ficou suspensa durante 61 meses (período que o acordo estava sendo cumprido), conforme informação prestada pela Fazenda na petição de fls. 33, precisamente, até 09 de fevereiro de 2012. Assim, a partir de 10 de fevereiro de 2012 a prescrição voltou a contar. Em 20 de novembro de 2014, foi deferido a penhora on line, no entanto não se logrou êxito em encontrar valores em nome do executado. Em seguida foi decretada a suspensão da execução. Por fim, foi deferido um pedido de penhora de um imóvel indicado pela Fazenda, mas conforme certidão do Oficial de Justiça, não logrou êxito em penhora o bem. Pois bem, com o advento do entendimento jurisprudencial adotado a partir de 2017, já ocorreu a prescrição intercorrente em 10 de fevereiro de 2018, uma vez que já transcorreram mais 6 (seis) anos, da data que iniciou-se o período prescricional, sem a existência de resultado prático algum. O exequente não efetivou a localização de bens pertencentes ao executado. E neste sentido, o STJ entende que não basta a suspensão com a realização de diligências, mas, que estas devem ter uma efetividade, de tal forma que diligências infrutíferas, não possuem a força de interromper o prazo de suspensão para o efeito de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo â?" mesmo depois de escoados os referidos prazos â?", considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)
Diante do exposto, considerando que a exigibilidade do crédito tributário está prescrita em razão do decurso do tempo, sem que fossem localizados bens, resta apenas reconhecer a existência da prescrição intercorrente. Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, V c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 39 da LEF). Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intime-se. P.R.I. São Luís, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública