Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB 6656-MA), ALEILSON SANTOS COELHO (OAB 17320-MA)
Requeridos: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogado(s) do reclamado: MAYARA ALMEIDA BOGEA (OAB 15239-MA), LUCAS VIANA LOPES (OAB 22367-MA) A(o) Dr(a) ALEILSON SANTOS COELHO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0000688-90.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão/contradição apontada. É o sucinto relatório. Decido. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. Com efeito, de fato se observa a presença de erro material quanto ao marco prescricional indicado, de modo que deve ser corrigido. DISPOSITIVO: Forte em tais argumentos, conheço dos embargos e os acolho, a fim de tão somente sanar o erro material apontado, de modo que onde consta, passando o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de Id. 131493209 a ter a seguinte redação: (...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES a pagar o saldo de FGTS em favor da autora referente ao período laborado de 02 de janeiro de 2005 até novembro de 2016, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal em período anterior a 07/04/2012, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença (...) Permanecem inalterados os demais pontos da sentença. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. Sem custas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Tutóia/MA, 19 de setembro de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)