Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS Procurador: Dr. José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4683-A) EMBARGADA: RUBENS DOS SANTOS SILVA Advogada: Dra. Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3384-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Restou consignado que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece de forma clara que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento. III - O princípio da fungibilidade só tem cabimento em determinadas hipóteses, tal como a dúvida sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal, sendo que aviado um recurso cuja inadequação provem de erro grosseiro, não poderá ocorrer a sua fungibilidade. IV - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 22 a 29 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-82.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800894-82.2022.8.10.0109, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 22 a 29 de agosto de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator