Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
AGRAVADO: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA Advogado: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805281-45.2022.8.10.0076
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta por MARIA DA LUZ SOUSA SILVA. O agravante alega: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) inexistência de dano moral ou necessidade de redução do quantum indenizatório; (iii) improcedência da repetição de indébito ou devolução simples; e (iv) incidência da Taxa SELIC de forma simples para juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos novos capazes de reformar a decisão recorrida ou se apenas reiterou alegações já apreciadas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina o artigo 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentação já expendida em recurso anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de fundamentação nova apta a infirmar a decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; STJ - AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER; TJ-MA - AGT 00316119020158100001, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. 2. É necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, CE - CORTE ESPECIAL, j. 25/08/2020; TJ-MA, AGT 00316119020158100001, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, j. 21/11/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1º a 8 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão unipessoal que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta por MARIA DA LUZ SOUSA SILVA. Irresignado, no agravo interno (Id 38580676), o agravante sustenta: (i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça concedido à parte autora; (ii) inexistência de dano moral, ou alternativamente, redução do quantum indenizatório por alegada violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) improcedência do pedido de repetição de indébito, ou subsidiariamente, devolução simples por ausência de má-fé; e (iv) aplicação da Taxa SELIC de forma simples para os juros moratórios. Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo para evitar a execução provisória. Contrarrazões apresentadas (Id 38668681). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1º a 8 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-14