Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria de Lourdes Sousa Costa Advogada: Nayara Neves da Silva (OAB/MA 20.772) Recorrida: Telefônica Brasil S/A - VIVO Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818168-63.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para manter a sentença de improcedência da ação, por considerar lícita a inclusão do nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, mercê da ausência de pagamento do serviço de telefonia contratado (ID 18159653). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 6º e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, além de apontar divergência jurisprudencial, tendo em vista que não autos prova da contratação do serviço, sendo indevida a cobrança que resultou na inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito (ID 18861142). Contrarrazões no ID 19555173. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recurso Especial não tem viabilidade, tendo em vista que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade da cobrança e da inscrição dos dados da Recorrente em órgão de proteção ao crédito, reputou “verossímil as alegações da empresa recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado à contestação é idêntica àquelas apostas nos demais documentos juntados aos autos”. Desse modo, para modificar esse entendimento, é indispensável o reexame das provas e alterar as premissas fáticas do Acórdão, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado da Corte de Precedentes: “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.982.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever as ementas dos referidos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029 §1º do CPC e do artigo 255 do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça