Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Elenilde Mendonça Machado Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672)
Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Elenilde Mendonça Machado interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT movida contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, concluindo que o valor pago administrativamente – R$ 1.687,50 – foi superior ao devido, o qual, considerando o laudo pericial, entendeu ser de R$ 843,75. Amparado no art. 932, V, “a” do CPC, decidi monocraticamente o recurso, dando-lhe parcial provimento para condenar a seguradora recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigidos na forma determinada na sentença. Inverti, ainda, o ônus sucumbencial, condenando a parte ora agravada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrei em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No presente agravo interno, todavia, indo de encontro à fundamentação do decisum monocrático, a recorrente – em inovação recursal – pleiteia sejam os honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, ignorando a existência de efetivo proveito econômico obtido. Contrarrazões pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). In casu, o equívoco nas razões do agravante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter. Prova disso é que a petição recursal fundamenta-se unicamente em suposta condenação irrisória de honorários sucumbenciais, ignorando completamente a fundamentação da decisão monocrática neste ponto, embasada nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…).” Ou seja, apenas quando inexiste condenação ou proveito econômico obtido – o que não ocorrera no caso presente – é que o julgador arbitrará os honorários sucumbenciais tomando por base o valor da causa. Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.903/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do agravo interno, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800101-69.2017.8.10.0061