Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A 2o
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO JANSEN ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI 5371-A 1o
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO JANSEN ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI 5371-A 2o
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. 1. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor em contratar. 2. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 1 do citado IRDR. 4. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado para se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e, ao mesmo tempo, evitando enriquecimento sem causa. 5. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido. DECISÃO Cuidam os autos de duas apelações cíveis, a primeira interposta por BANCO BRADESCO S.A. e a segunda por JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO JANSEN, ambas contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Monção que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pelo ora segundo apelante em face da instituição bancária. Afirma a parte autora, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a cobranças de serviços não contratados. Na sentença proferida (ID 14138202), o juízo a quo julgou pela procedência dos pedidos formulados nos termos abaixo: “1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.” (grifo no original) A apelação (ID 14138214) foi interposta inicialmente pela instituição bancária no qual alega que o contrato firmado entre as partes é válido e os descontos foram devidos. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. A autora, por sua vez, interpôs apelação (ID 14138217) requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro e fixação de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas somente pelo banco apelante (ID 14138220). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 21252264, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo desprovimento da primeira apelação e provimento parcial do segundo apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide consiste em apurar a legalidade de empréstimo consignado (Contrato nº 0123333016476), que a parte autora alega não ter realizado celebrado. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Devida, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Em relação aos argumentos do consumidor nos quais requer a nulidade contratual e indenização em danos morais, alega que em nenhum momento celebrou nenhum contrato, autorizou ou permitiu que terceiro contratasse empréstimo consignado em seu nome junto à instituição bancária apelante. Compulsando-se os autos, constata-se que o banco não acostou nenhum documento válido como prova da regularidade da contratação do empréstimo em questão. Ressalta-se que, no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No presente caso, a parte autora afirma que não efetuou o referido empréstimo. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato válido do qual teriam sido originados os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência válido dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. É mister ressaltar a hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, que está litigando em face de instituição financeira de grande renome no mercado, dotada de grande capacidade operacional, econômica e jurídica. No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª Tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não estando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, não há dúvidas acerca da assertividade da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ). Em relação ao pleito da parte autora, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Entretanto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se insuficiente. Sendo assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, altero os honorários fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00800472-68.2021.8.10.0101 1o