Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ELIANE MOTA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Requerido(a): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 5 de julho de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0800380-84.2018.8.10.0040
07/07/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 15:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) AGRAVADA: ELIANE MOTA DE SOUZA Advogado: Dr. Yvez Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ E M E N T A AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Ausente a comprovação da realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, deve este ser declarado nulo. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de maio de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-84.2018.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800380-84.2018.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 11 a 18 de maio de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) AGRAVADA: ELIANE MOTA DE SOUZA Advogado: Dr. Yvez Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ E M E N T A AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Ausente a comprovação da realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, deve este ser declarado nulo. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de maio de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-84.2018.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800380-84.2018.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 11 a 18 de maio de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
05/06/2023, 00:00
Não-Provimento
01/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:48
Mérito
18/05/2023, 15:32
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:10
Para julgamento de mérito
05/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:15
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:16
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2023, 11:10
Remessa (outros motivos)
25/03/2023, 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/03/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:34
Publicação
18/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) 2º
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A) AGRAVADA: ELIANE MOTA DE SOUZA Advogado: Dr. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimada a agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0800380-84.2018.8.10.0040 1º
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 18:18
Decurso de Prazo
19/07/2022, 03:00
Decurso de Prazo
19/07/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:00
Publicação
24/06/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIANE MOTA DE SOUZA Advogado: Dr. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) 1º
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) 2º
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado: Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-84.2018.8.10.0040
Trata-se de agravo interno interposto por Eliane Mota de Souza contra a decisão por mim proferida que negou provimento à apelação cível acima para manter a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização ajuizada contra os ora agravados. A agravante asseverou não ter sido previamente informada sobre a contratação do seguro, alegando a realização de venda casada, bem como que seja aplicado o Tema 972 do STJ. Defendeu que faz jus aos danos materiais e morais decorrentes da aludida cobrança. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Contrarrazões apresentadas pela Companhia De Seguros Aliança do Brasil arguindo a preliminar de ausência de impugnação específica. No mérito, sustentou que a contratação do seguro foi lícita, pois cabia a contratante aceitar ou não suas condições, que foi feito pela recorrente, inexistindo vício de consentimento nesse aspecto. O Banco também apresentou resposta defendendo, em síntese, a manutenção da decisão. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise. Inicialmente, sendo possível se extrair das razões recursais argumentos voltados à impugnação da decisão, não há que se falar em não conhecimento do recurso em virtude de falta de impugnação específica dos fundamentos do julgado. Rejeito, pois, a preliminar. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo Relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Analisando detidamente o tema, verifico que merece ser reconsiderada a decisão por mim proferida. Explico. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se acerca da existência ou não de venda casada no contrato de empréstimo consignado com seguro prestamista. Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Compulsando os autos, vejo que o Banco embora tenha comprovado que a contratação do seguro é uma faculdade do consumidor, deixou de demonstrar ter dado outras opções de seguradora, o que evidencia a ilicitude do contrato. Em que pese anteriormente tenha me manifestado pela validade dessas contratações, entendo necessário, ressalvar o meu posicionamento pessoal, para, em face do princípio da celeridade processual, acompanhar o entendimento da maioria da Câmara, que adota o posicionamento do STJ abaixo transcrito: O STJ já decidiu em julgamento de RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 972 (CPC, art. 927, III): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ. TEMA 972. REsp. 1.639.320/SP, S2 – Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJ de 17/12/2018) Na lição do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”. No caso, a instituição financeira apelada não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. Desse modo, no caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à existência, ou não, de danos morais indenizáveis, os quais seriam decorrentes da efetivação de descontos indevidos pelo banco apelado, referentes a serviços de seguro prestamista que a apelante afirma não ter contratado. 2. Nota-se dos extratos da conta bancária da parte recorrente, juntados com a petição inicial, que há descontos decorrentes da contratação de seguro prestamista. Cumpria, então, ao apelado, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a válida contratação desse seguro. Todavia, a leitura detida dos documentos trazidos aos autos não revela tal contratação: não há documento ou qualquer elemento probatório em tal sentido. Deixou o recorrido, portanto, de observar cautelas mínimas para a realização dos descontos, visto que cobrou valores da parte autora sem que houvesse autorização desta para tanto. Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, mostra-se correta a anulação do contrato ora debatido. 3. No caso sub examine, a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à parte recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida em seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Precedentes desta Corte citados. 5. Apelação Cível a que se concede parcial provimento. (1ª CC, AC nº 0800630-58.2020.8.10.0134, Rel. Des. Kleber Carvalho Costa, publicado em 14/06/2022) Quanto aos danos materiais, estes são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos no seu salário, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. À luz do expendido, entendo por bem reconsiderar a decisão ora atacada, porquanto, em revendo a questão, identifiquei que o Banco deixou de comprovar a realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, devendo este ser declarado nulo.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e dou provimento do Apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e à repetição em dobro do indébito. Versando os autos sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em ambas as condenações (danos moral e material), devem ter como marco inicial de incidência a data da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Já quanto à correção monetária, o dies a quo é a data do arbitramento da reparação, em relação à indenização pelo dano moral; e a data do evento danoso, com referência ao dano material a ser indenizado. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a instituição financeira em custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) da condenação. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
23/06/2022, 00:00
Provimento
21/06/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:24
Decurso de Prazo
16/03/2022, 05:55
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:16
Publicação
17/02/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ELIANE MOTA DE SOUZA Advogado: Dr. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) 1º
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) 2º
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado: Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que sejam intimados os agravados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0800380-84.2018.8.10.0040
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 17:23
Decurso de Prazo
01/02/2022, 02:38
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:04
Publicação
06/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE MOTA DE SOUZA Advogado: Dr. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado: Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I- Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o pacto prevê expressamente os serviços acertados, no caso a concessão de empréstimo consignado e a realização de seguro. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-84.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Eliane Mota De Souza contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização ajuizada contra o ora apelado. A autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que celebrou um contrato de empréstimo consignado com o requerido, no valor de R$ 1.397,16 (mil trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 32,93 (trinta e dois reais e noventa e três centavos), sendo que verificou a cobrança de seguro no importe de R$ 143,15 (cento e quarenta e três reais e quinze centavos) que aduz não ter acertado e que seria típica venda casada, vedada pelo CDC, razão pela qual requereu a restituição em dobro do valor e danos morais. Na contestação, o Banco alegou a validade da contratação, conforme a cópia do pacto juntada aos autos em que há cláusula expressa do seguro em questão. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou alegando não ter sido previamente informada sobre a contratação do seguro, alegando a realização de venda casada, bem como que seja aplicado o Tema 972 do STJ. Apenas a seguradora apresentou contrarrazões aduzindo que a contratação do seguro foi lícita, pois cabia a contratante aceitar ou não suas condições, que foi feito pela autora, inexistindo vício de consentimento nesse aspecto. Desse modo, sendo lícita a contratação e que não há vício que enseje o pedido de indenização. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se acerca da existência ou não de venda casada no contrato de empréstimo consignado com seguro. Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Compulsando os autos, vejo que a parte demandada prestadora de serviço se desincumbiu em provar, a contento, ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de empréstimo pela modalidade de pagamento em consignação, visto que da fotocópia do instrumento contratual contém o valor em separado do seguro prestamista e autorização de pagamentos desse seguro, de forma que não restou demonstrada qualquer anormalidade na contratação. Dessa maneira, não vejo nenhum indício de que a situação remete à existência de venda casada, ou falta de informação, prática essa tão corriqueira em hipóteses de igual natureza, que faz com que a análise judicial seja mais acurada, preocupada, mesmo, em rechaçar essa prática. Na verdade, todo o arcabouço probatório remete exatamente ao contrário. Assim, entendo que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não afirma qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem-médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. Enfim, o que vejo é o dever de informação suficientemente atendido. A Resolução nº 365/2018 do CNSP-Conselho Nacional De Seguros Privados, dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista, prescrevendo no art. 3º que “o seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado”. Além disso, consta do art. 4º da referida resolução que “o seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual”., bem como conforme o art. 7º “as propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado”. Destaco, ainda, que consoante comando do art. 9º é obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver, devendo constar das propostas de contratação e adesão campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista. Destarte, face à previsão expressa no instrumento contratual, bem como a informação prévia e clara ao consumidor, assim como a disponibilização da opção por sua contratação, a conduta do banco, no tocante à cobrança de seguro prestamista, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de empréstimo consignado para resguardar o risco do contrato. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. III. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pelo recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato. IV. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ele própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pelo recorrente. V. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2017 e somente em 2020 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VII. Apelação desprovida. (TJMA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19.04.2021 A 26.04.2021, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800670-37.2020.8.10.0038, RELATOR: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA). CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIABILIZADO ATRAVÉS DE AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPEITO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Em regra, considera-se legal e válida a cobrança do seguro prestamista nos contratos de empréstimos bancários, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC e consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972); II – Revi meu entendimento manifestado anteriormente em situações semelhantes a dos autos, e, por abordar o caso em tela empréstimo consignado, em cuja forma de contratação, através do canal de autoatendimento da instituição financeira, a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 54, §3º, CDC, evidencia ter sido possibilitada a opção por sua aquisição; III – Há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira e reformou integralmente a sentença monocrática, para julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. (TJMA, 3ª CC, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806669-96.2019.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA, Rel. Des. Cleones Cunha Carvalho, Dje 08/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto pela autora consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da referida cobrança, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança do seguro, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6295993, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 1.429,77 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e sente centavos), sob a rubrica “Seguro BB Crédito Protegido”. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato eletrônico de adesão firmado com a instituição financeira credora, que expressa de forma inequívoca a cobrança do denominado seguro, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença. 4. Apelo provido. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815683-41.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Analisando os autos, tenho que não se sustentam as alegações da agravante de que a hipótese é de venda casada do seguro prestamista, portanto, supostamente exigível a contratação por meio de prévia emissão de apólice de seguro, com a consequente opção de seguradoras e informação sobre as parcelas com e sem seguro. II. Não há ilegalidade na cobrança do Seguro Prestamista em contrato de empréstimo consignado quando o mesmo foi livremente pactuado entre a consumidora e o banco. III. Agravo conhecido e não provido. (TJMA. AGRAVO DE INTERNO Nº 0800907-90.2018.8.10.0022 NA APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da recorrente, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhado de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro - a crise de certeza, e a responsabilidade civil - seria a realização de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Em resumo, a entidade bancária provou que o negócio jurídico existiu e é válido (existe informações claras e precisas no contrato) e eficaz. Enfim, não há que se falar em repetição de indébito em dobro porque o consumidor não realizou nenhum pagamento indevido, nem o direito de receber indenização por danos morais, porque não configurado ato ilícito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
03/12/2021, 00:00
Não-Provimento
01/12/2021, 23:54
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 22:57
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 11:12
Petição (Parecer)
11/11/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:14
Mero expediente
29/10/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 02:01
Recebimento (competência exclusiva)
28/10/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 11:31
Distribuição (sorteio)
28/10/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800380-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ELIANE MOTA DE SOUZA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA n.º, para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800380-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ELIANE MOTA DE SOUZA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ELIANE MOTA DE SOUZA BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para tomar ciência da sentença de id n.º 47893580, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA