Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804187-06.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS SILVA MACHADO, NIELMA DE JESUS BARROS SOUSA MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102-A REPRESENTADO: JOSE RENATO LIMA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A Tratam os autos de Cumprimento de Sentença em que as partes celebraram composição amigável acerca do débito remanescente relativo aos honorários advocatícios devidos na fase executiva. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para ser regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Proceda-se aos cálculos das custas e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerida para proceder ao pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Decorrido o prazo, efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível