Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
EMBARGADO: ANTÔNIO DEMÉTRIO MARQUES SOBRINHO ADVOGADA: ANTÔNIO DEMÉTRIO MARQUES SOBRINHO (OAB/MA 18.715) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGO DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO LEI SUPERENDIVIDAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Embargante e Embargado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II. Nesse cenário, em que pese reste indene de dúvidas que o embargado é devedor das parcelas não cobradas no período em que a lei inconstitucional estava em vigor, não é dado à instituição bancária efetuar tal cobrança da maneira mais onerosa ao consumidor, parte vulnerável na relação. III. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. IV. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. V. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0801238-12.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801238-12.2022.8.10.0029, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”. Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se embargos de declaração opostos pelo BANCO BRASIL S/A, contra Acórdão exarado no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801238-12.2022.8.10.0029 por esta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Embargante, que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO LEI SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- O cerne da questão revela-se em discutir a validade da cobrança de parcelas que entende indevidas, bem como juros incidentes em parcelas que foram suspensas em razão de lei estadual posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e, tendo como consectário, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. II. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. IV. In casu, responsabilidade civil a ser buscada no feito não se funda em causa de pedir relacionada não ao objeto do suposto contrato de empréstimo, mas, sim, à falha na prestação serviço, cobrança indevida, de valores já devidamente quitados, porém constantes em aberto na instituição financeira. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Em suas razões, o Embargante alega, em suma, a existência de contradição no v. acórdão embargado, logo, os nobres Desembargadores mantiveram a condenação do Banco no sentido de apresentar uma forma viável de pagamento, sem que comprometa o mínimo existencial do autor, com base na Lei Federal n° 14.181 (Lei de Superendividamento), sem qualquer incidência de juros ou correção monetária referente aos meses Junho, Julho e Agosto de 2020, quando os descontos ficaram suspensos por determinação da Lei 11.274/2020, depois declarada inconstitucional. Contrarrazões ao embargo ID 25943088 afirma que Embargante possui nítida intenção de rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos pela via eleita, mantendo a decisão de minha relatoria. É o relatório VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração é via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não há vício a ser corrigido, suprido ou sanado. Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão de minha relatória, não havendo falar-se em contradição, referente a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, tema não passível de discussão na demanda. Nesse cenário, em que pese reste indene de dúvidas que o embargado é devedor das parcelas não cobradas no período em que a lei inconstitucional estava em vigor, não é dado à instituição bancária efetuar tal cobrança da maneira mais onerosa ao consumidor, parte vulnerável na relação. Transcrevo excerto do voto condutor do acórdão: “Quanto aos valores que estão em aberto (junho, julho e agosto), repisa-se, deve o banco apresentar uma forma viável de pagamento sem que comprometa o mínimo existencial do autor, que não está se negando a sanar a dívida, com base na Lei Federal n° 14.181 (Lei de Superendividamento), sem qualquer incidência de juros ou correção monetária ao autor, quando os empréstimos foram suspensos pela Lei Estadual nº 11.274/20. De acordo com a Lei 14. 181/21, que alterou CDC no seu Art. 54-A, capítulo da prevenção e do tratamento do superendividamento, dispõe da seguinte maneira: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” Além do que, essa corte tem julgado, em casos idênticos, em proteção ao consumidor parte vulnerável da demanda, da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020. ADI Nº 6.475/MA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RENEGOCIAÇÃO PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Em que pese reste indene de dúvidas que o apelado é devedor das parcelas não cobradas no período em que a lei inconstitucional estava em vigor, não é dado à instituição bancária efetuar tal cobrança da maneira mais onerosa ao consumidor, parte vulnerável na relação. IV. Recurso desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800392-39.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, DJe 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020. ADI Nº 6.475/MA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DO BANCO CONDICIONAR A NEGOCIAÇÃO DAS DEMAIS DÍVIDAS DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DA SUSPENSÃO IMPOSTA PELA LEI. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Em que pese reste indene de dúvidas que o agravado é devedor das parcelas não cobradas no período em que a lei inconstitucional estava em vigor, fato é que banco deve reaver seu crédito pelos meios legais postos à sua disposição, não podendo condicionar a negociação das demais dívidas do ora agravado à aceitação de propostas para o pagamento do débito decorrente da suspensão da cobrança prevista na Lei Estadual nº 11.274/2020. II. Esta E. Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do comando judicial, especialmente porque na espécie foi limitada a 30 (trinta) dias. III. Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (AI 0811399-71.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, DJe 12/05/2023) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR