Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2023, 22:52
Documento (Mandado)
13/07/2023, 07:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:52
Publicação
15/06/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.527,64 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91265574. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.São Luís/MA, 04 de maio de 2023CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0824554-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2023, 22:52
Documento (Mandado)
13/07/2023, 07:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:52
Publicação
15/06/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.527,64 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91265574. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.São Luís/MA, 04 de maio de 2023CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0824554-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
12/06/2023, 07:06
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:56
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 19:16
Publicação
12/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:16
Publicação
12/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824554-17.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA MARTINS DA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A, visando a satisfação de seu crédito estipulado na sentença condenatória. Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário, conforme certidão de id 87466371. Seguidamente, o banco executado protocolizou petição sob o id 87467674, noticiando o pagamento do valor referente à condenação. Petição aforada pela parte exequente no id 91490155, onde requer o levantamento através de Alvará Judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que houve pagamento integral da obrigação e concordância da exequente, com fundamento nos art. 526, § 3o, art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por fim, expeçam-se alvarás, via SISCONDJ, na forma requerida na petição de id 91490155 e em conformidade com a sentença de id 65138516 e acórdão de id 78258909, na seguinte proporção: a) No valor de R$ 52.656,66 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sem ônus, em nome da exequente e/ou seu advogado. O numerário corresponde aos danos morais, materiais e multa, em razão do pagamento intempestivo; b) No valor de R$ 13.878,50 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), com ônus, em nome do Dr. Leonardo Gomes Pereira, OAB/MA 14.295. Ressalto que do valor referente aos honorários sucumbenciais, deverá ser destacado aquele equivalente às custas para expedição do respectivo alvará. Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento das custas finais, conforme Ato Ordinatório de id 91441745. Cumpra-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824554-17.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA MARTINS DA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A, visando a satisfação de seu crédito estipulado na sentença condenatória. Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário, conforme certidão de id 87466371. Seguidamente, o banco executado protocolizou petição sob o id 87467674, noticiando o pagamento do valor referente à condenação. Petição aforada pela parte exequente no id 91490155, onde requer o levantamento através de Alvará Judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que houve pagamento integral da obrigação e concordância da exequente, com fundamento nos art. 526, § 3o, art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por fim, expeçam-se alvarás, via SISCONDJ, na forma requerida na petição de id 91490155 e em conformidade com a sentença de id 65138516 e acórdão de id 78258909, na seguinte proporção: a) No valor de R$ 52.656,66 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sem ônus, em nome da exequente e/ou seu advogado. O numerário corresponde aos danos morais, materiais e multa, em razão do pagamento intempestivo; b) No valor de R$ 13.878,50 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), com ônus, em nome do Dr. Leonardo Gomes Pereira, OAB/MA 14.295. Ressalto que do valor referente aos honorários sucumbenciais, deverá ser destacado aquele equivalente às custas para expedição do respectivo alvará. Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento das custas finais, conforme Ato Ordinatório de id 91441745. Cumpra-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
11/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 22:24
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:13
Remessa
04/05/2023, 11:54
Recebimento
25/04/2023, 16:16
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:16
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:11
Publicação
16/04/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ANTÔNIA MARTINS DA COSTA para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e depósito judicial juntados aos autos pela parte executada, no ID 87467670. São Luís, Sexta-feira, 10 de Março de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0824554-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ANTÔNIA MARTINS DA COSTA para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual, de acordo com o item 04 do despacho Id 82560525. São Luís, Sexta-feira, 10 de Março de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0824554-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:42
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:38
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0824554-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2. Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo, qual seja, R$ 53.450,33 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4. Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5. Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO F. NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
15/12/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 09:16
Evolução da Classe Processual
09/11/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 16:51
Documento (Certidão)
01/11/2022, 13:57
Remessa
31/10/2022, 16:59
Recebimento
31/10/2022, 07:49
Documento (Certidão)
31/10/2022, 07:48
Documento (Certidão)
31/10/2022, 07:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:23
Publicação
26/10/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824554-17.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o retorno dos autos da instância superior, e especialmente a parte vencedora ANTONIA MARTINS DA COSTA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:50
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outro Apelada: Antonia Martins da Costa Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira (OAB/MA 14.295) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. O banco apelante não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito e tampouco demonstrou, por quaisquer outras provas, que o mesmo fora firmado entre as partes. Assim, não se desincumbiu de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito ante a inexistência do contrato e do comprovante de que os recursos inerentes ao suposto empréstimo ingressaram na conta da autora. 3. No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824554-17.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
05/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 07:42
Mero expediente
20/06/2022, 08:18
Conclusão (para julgamento)
17/06/2022, 14:26
Publicação
01/06/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824554-17.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB MA14295 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada ANTONIA MARTINS DA COSTA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
23/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:10
Petição (Apelação)
19/05/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0824554-17.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR de forma definitiva os empréstimos alusivos aos Contratos nº 253680194, ilegalmente firmado em nome da Autora, declarando nulo e inexigível o montante de R$ 8.606,80 (oito mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos), cessando, em definitivo, os descontos correlatos. b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A a restituição, em dobro, no valor de R$ 17.213,60 (dezessete mil, duzentos e treze reais e sessenta centavos), bem como as debitadas durante a marcha processual, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 – STJ), ambos consubstanciado nas datas dos respectivos descontos, por se tratar de ilícito extracontratual, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, do CPC/2015. c) CONDENAR, ainda, o demandado BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, consubstanciado na data do primeiro desconto (súmula 54 – STJ), por se tratar de ilícito extracontratual. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. À SEJUD, para retificar o nome das partes para retirar a denominação "ESPÓLIO", junto ao sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
28/04/2022, 00:00
Procedência
22/04/2022, 11:31
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 10:17
Documento (Certidão)
08/03/2022, 12:48
Decurso de Prazo
03/03/2022, 11:43
Decurso de Prazo
03/03/2022, 11:43
Publicação
01/02/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 04:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 00:37
Documento (Certidão)
18/01/2022, 12:16
Retificação de Classe Processual
18/01/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824554-17.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Suspensão do Processo: Já restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, no que se refere a produção de prova pericial (grafotécnica), logo, deve o feito seguir seu curso normal. Por tais razões, passo a sanear o feito. 1.2 Pedido de inversão do ônus da prova Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.3 Inépcia da inicial e interesse de agir Merece pronta rejeição, pois o requente possui interesse em discutir eventuais descontos em seus vencimentos, judicialmente. Ademais, a petição inicial obedece aos requisitos predispostos ao art. 319, do CPC. Portanto, afasto as preliminares aventadas. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Autorizo tão somente a prova documental superveniente. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo. Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado. Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”. 6.3 À SEJUD para retificar a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", perante o sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
18/01/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/01/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
08/08/2019, 10:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 11:48
Documento (Certidão)
31/07/2019, 11:46
Decurso de Prazo
24/07/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 08:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 08:36
Documento (Certidão)
12/06/2019, 08:32
Decurso de Prazo
17/04/2019, 02:00
Decurso de Prazo
17/04/2019, 01:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:34
Mero expediente
14/02/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)