Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB-RS 46.582)
EMBARGADO: ALCINO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADA: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946 A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. DANOS MORAIS. COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS CABÍVEIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura minuciosa da decisão embargada, observa-se a inexistência de contradição ou erro material, eis que todas as questões foram analisadas e decididas por esta Sexta Câmara Cível. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0803893-68.2019.8.10.0026 EM APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, em face de decisão de minha lavra que negou provimento ao apelo interposto pela própria embargante, conforme ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS. EXCESSO CONSTATADO. TAXA DE JUROS PRATICADOS ACIMA DA MEDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. I. A demanda diz respeito a ação revisional que objetiva a fixação dos juros compensatórios na média praticada pelo mercado segundo o BACEN, ante a alegada abusividade da taxa de juros contratada. II. As instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional e, como tal, gozam, porque não dizer, das benesses da Lei no 4.595/64. III. A ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, que a prática se consolida acima da média do mercado, o que foi comprovado no presente caso, tendo a parte indicado, de forma precisa, qual seria a abusividade indicada. IV. Apelo conhecido e não provido. O embargante, aduziu a existência de erro material no julgado com relação ao tipo de taxa média de mercado aplicada equivocadamente, esclarece que o contrato sub judice
trata-se de contrato na modalidade empréstimo pessoal e não consignado. Ao final requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, e julgá-los procedentes, corrigindo o presente julgado, se assim o entender. Bem como, reformando a decisão que condenou o embargante ao pagamento de valores em dobro, tendo em vista ausência de má-fé. Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do mesmo modo, os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).” In casu, ao contrário do que alega o embargante - esclareço outrossim, que a decisão hostilizada analisou todo o processo, concluindo que a decisão prolatada baseou- se em conjunto probatório harmônico, o qual possibilitou ao julgador formar sua convicção Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C. STJ. III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015, destaquei) Vê-se, assim, que o embargante traz a rediscussão da matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o julgado, vez que contrário aos seus anseios. Conforme reiterado entendimento do STJ, "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 546.398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim, não havendo nenhum vício no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, deve ser rejeitado os embargos opostos. ANTE AO EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Diante o exposto, Conheço e Rejeito os embargos declaratórios e mantenho integralmente os termos e a fundamentação na decisão embargada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se e cumpra-se. São Luís – MA, 24 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10