Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A. Advogado: Dr. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706) 1ºAPELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho 2º
APELADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON Advogado: Dr. Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OAB/MA 12.216) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/MA. INEXISTÊNCIAS DE VÍCIOS A AFASTAR A LEGALIDADE DA DECISÃO. MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, pelo que meras alegações genéricas e/ou desprovidas de lastro probatório não tem o condão de anulá-los. II. A fixação da multa deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843901-65.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, nos autos da ação anulatória de decisão administrativa proposta em face do Instituto De Defesa Do Consumidor Do Estado Do Maranhão - Procon e Estado do Maranhão, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Custas e honorários em 105 sobre o valor da causa. O Bradesco Saúde ajuizou a referida ação alegando ter sido condenada pelo PROCON ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 145.328,16, conforme procedimento administrativo oriundo da reclamação nº 0113-022.606.7 formulada por Terezinha Oliveira Mendes, devido a negativa de procedimento cirúrgico por ausência do prazo de carência. Aponta a ausência de fundamento legal para atribuição de multa, havendo excesso do limite das atribuições legais. Assevera que não houve falha na prestação do serviço, em especial porque a paciente não havia cumprido o prazo de carência. Acrescenta que a imposição de multa extrapola os limites de razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária a sua redução. O apelado requereu o desprovimento do apelo, uma vez que o ato administrativo encontra-se devidamente motivando, sendo cabível a aplicação da multa, além do que o valor aplicado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requereu ainda a redução dos honorários. Nas contrarrazões os apelados pugnaram pela manutenção da sentença, defendendo a competência do Procon para aplicar as referidas multas por descumprimento do CDC. Defenderam pela validade da aplicação da pena e da proporcionalidade do quantum. A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. É o relatório. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade da decisão administrativa proferida pelo recorrido que condenou o apelante ao pagamento de multa no valor de R$ 145.328,16. Na origem, o apelante pretende a nulidade da decisão proferida no processo administrativo nº 0113-022.606.7 instaurado pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA, em razão de reclamação apresentada por Terezinha Oliveira Mendes, alegando ter tido seu procedimento cirúrgico de urgência negado em razão da falta de carência. Colhe-se dos autos do processo administrativo que após a reclamação houve intimação da ora apelante para apresentação de manifestação no prazo de dez dias, a qual apresentou defesa escrita. Sobreveio decisão administrativa reconhecendo a falha na prestação de serviços, tendo sido imposta multa e em seguida foi interposto recurso administrativo o qual fora julgado desprovido. Alega no presente apelo a recorrente que não houve configurada a falha na prestação do serviço, pois a negativa teria previsão contratual, já que a autora não havia cumprido o prazo de carência. Por fim, disse que a multa é excessiva, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em exame da decisão administrativa, ora impugnada, verifico que esta se encontra devidamente fundamentada, apreciou corretamente os fatos trazidos pela reclamante que necessitava em caráter de urgência e emergência a realização de cirurgia na fossa ilíaca. Os argumentos trazidos pela apelante não prosperam, pois houve a sua notificação para apresentar defesa e suas teses foram consideradas para que o recorrido chegasse à conclusão de que a reclamação não foi atendida. Além disso, faltava apenas dois dias para o término do prazo de carência. Quanto ao valor arbitrado a título de multa, melhor sorte não assiste à recorrente, pois em exame da dosimetria realizada pelo recorrido, observo que houve fixação de R$ 145.328,16 encontra-se em conformidade com a capacidade da empresa recorrente, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. As multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, no exercício legal do poder de polícia previsto no artigo 56, parágrafo único, do Código Consumerista, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, notadamente quando precedidas do devido processo administrativo, no qual o administrado pode exercer seu direito de defesa, razão pela qual a suspensão da sua exigibilidade requer que sejam demonstrados os supostos vícios que a maculam. (TJ-DF - AGI: 20140020242704 DF 0024459-12.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 399). NEGRITEI. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, salvo nos casos de ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, o que não se verificou no presente caso, eis que o processo administrativo que culminou com a aplicação de multa à apelante não está eivado de vícios de legalidade a ensejar a sua desconstituição. Por fim, quanto ao pedido de redução da verba honorária, também não assiste razão ao recorrente, pois a mesma fora fixada dentro das balizas legais, em conformidade com o trabalho desenvolvido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e Cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator