Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Edailton Sousa da Silva Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150-A)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803071-62.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu a execução do Recorrente – que tinha por objeto a sentença coletiva proferida na ação 14.440/2000 –, por considerar que, em razão da tese de limitação temporal definida no IAC 18.193/2018, o direito à descompressão salarial, assegurado aos professores na mencionada ação coletiva, foi satisfeito com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, razão pela qual não há mais crédito a ser executado (ID 11920562). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 1.022 I, 489 §1º IV e VI e 927 III, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial, considerando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa, sendo certo que, ao limitar o alcance da sentença coletiva, restou violada a coisa julgada, posto que a eventual compensação prevista na Lei Estadual nº 8.186/2004 – matéria que deveria ter sido suscitada pelo Recorrido na fase de conhecimento – não pode ser deduzida em embargos à execução, conforme já veio de reconhecer o STJ ao julgar o REsp repetitivo 1.235.513/AL. Acrescenta que a Lei Estadual nº 8.186/2004 não reestruturou a carreira dos professores e, dessa forma, não pode servir de fundamento para limitar a eficácia da sentença coletiva (ID 15839416). Contrarrazões em ID 15989798. É, em síntese, o relatório. Decido. A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos. Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 I e 489 §1º IV e VI do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que deveria ser aplicada ao caso a tese fixada no IAC 18.193/2018, ressaltando que a Lei Estadual nº 8.186/2004, ao satisfazer a obrigação, é o termo final do direito dos professores à descompressão salarial assegurado na ação coletiva 14.440/2000, inexistindo violação à coisa julgada, uma vez que, “foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010 (Id nº. 103944367, p. 1), data posterior ao limite temporal (início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004) para alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento.”(ID 18453788) Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. No que diz respeito à alegada violação ao art. 927 III do CPC – deduzida na perspectiva de que o Acórdão deixou de observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp repetitivo 1.235.513/AL –, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que para verificar o argumento do Recorrente (segundo o qual a Lei Estadual nº 8.186/2004 não reestruturou a carreira e que a compensação prevista no referido diploma é questão anterior à sentença, e não superveniente, e que, por esse motivo, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo vedado seu exame na fase de execução) é indispensável reexaminar os pressupostos fáticos da ação coletiva 14.440/2000, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, não se mostra viável em sede de REsp avaliar a natureza e os efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 8.186/2004 diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça