Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MILVOLTS PECAS LTDA. ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA - OAB/MA 5797, JULIANA DE MENESES SILVA PEREIRA - OAB/MA 13196, DENIS MARTINELLI JUNIOR - OAB/MA 13.158
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA ALVES GAMA ADVOGADO: WESLEY DE ABREU LIMA - OAB/MA 12254-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS RELEVANTES. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEM EXAME DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Milvolts Peças LTDA – EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria José da Silva Alves Gama. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 1.900,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Sustenta a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de despacho saneador e da não oportunização para especificação de provas. Alega erro material na identificação do objeto da lide, omissão na análise de documentos apresentados, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e decadência do direito à redibição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de despacho saneador e de abertura de fase probatória caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se houve erro material na sentença que compromete sua validade; (iii) saber se houve omissão relevante na análise de documentos técnicos juntados pela defesa; (iv) saber se a autora pode ser considerada consumidora nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se o direito de redibição estava fulminado pela decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença foi proferida sem a realização da fase de saneamento do processo e sem a intimação das partes para especificarem provas, em desconformidade com o art. 357 do CPC, configurando cerceamento de defesa. 5. A ausência de apreciação de documento técnico relevante, apresentado pela defesa, viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que compromete a fundamentação da sentença. 6. Constatou-se erro material na decisão de primeiro grau, que se referiu equivocadamente a “aparelho celular”, quando o objeto do litígio é um motor de partida, o que compromete a coerência da fundamentação. 7. A aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor, sem análise da destinação econômica do bem adquirido, configura omissão relevante, especialmente diante de indícios de que o bem foi adquirido para uso em atividade profissional da autora. 8. A ausência de análise da alegação de decadência, com base nos prazos legais aplicáveis, configura também omissão relevante, tornando a sentença nula por insuficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença proferida, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com prolação de despacho saneador, intimação das partes para especificação de provas, delimitação de pontos controvertidos e realização de instrução probatória. Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de intimação das partes para especificação de provas configura cerceamento de defesa. 2. A omissão na análise de documento técnico relevante viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige exame da destinação econômica do bem adquirido. 4. O erro material que compromete a identificação do objeto litigioso afeta a coerência e validade da decisão judicial. 5. A ausência de enfrentamento da alegação de decadência do direito de redibição implica nulidade da sentença." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 30 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0002148-49.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002148-49.2016.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 30 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora