Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(A): DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/MG 41.796) e RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB/MG 53.508) APELADO(A): FRANCISCA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JÉSSICA ARIELA MARTINS SILVA (OAB/MA 21.103) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA FRANCISCA NUNES DOS SANTOS, no dia 13.11.2023, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 19.10.2023 (Id. 31165408), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 22.07.2022, em face do BANCO SANTANDER S.A, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 1.985,50 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. Ademais, JULGO procedentes os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE." Em suas razões recursais contidas no Id. 31165410, aduz, em síntese, o apelante, que "importante enfatizar que conforme restou comprovado através do instrumento juntados aos autos pelo Banco Apelante, o qual foi devidamente assinado, a parte Apelada de fato firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Apelante. (...) O contrato descrito acima, pactuado entre as partes, versa sobre a operação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, em que é concedido ao cliente um crédito, cujo pagamento é feito mediante desconto em folha pelo órgão consignante. Tal contratação foi devidamente autorizada pela cliente no próprio contrato, conforme trecho abaixo destacado. (...) No próprio contrato o cliente expressamente autoriza o órgão consignante a constituir a reserva de margem consignável e a proceder com os descontos mensais em sua folha de pagamento até liquidação do débito, conforme cláusula “2” destacada. (...) Não há nos autos provas de que a parte Autora perdeu ou fora furtada, pois não juntou aos autos qualquer boletim de ocorrência ou registros de ocorrências referentes à perda de documentos pertencentes à parte autora. Frisa-se que o Banco Réu, observou todas as normas no ato da contratação e ainda, agiu com cuidado e precaução, como é possível aferir da documentação acostada a esta peça. Ademais, todos os dados constantes no contrato, a exemplo do número do seu benefício/matricula no INSS, identidade e CPF, endereço, informados na primeira página do contrato pactuado, são idênticos aos dados da inicial." Aduz mais, que "a parte Apelada efetivamente recebeu a quantia contratada, por meio de transferência eletrônica, feita para a sua própria conta pessoal indicada no momento da realização do contrato, qual seja: Banco Bradesco (237), agência 0782, conta n° 30819-6, sem que houvesse devolução do valor. (...) É no mínimo estranho que um terceiro venha a fraudar uma solicitação de empréstimo consignado, em que o valor solicitado é disponibilizado em conta bancária a qual não teria acesso para providenciar a retirada, não havendo nos autos qualquer menção de fraude quanto a conta bancária da parte autora, ao contrário, a parte informa efetivamente ter recebido o valor. Desta feita, as cobranças mensais efetuadas no benefício da cliente, conforme autorizado no contrato de empréstimo consignado firmado, são manifestamente legítimas, não procedendo a alegação de serem indevidas, não havendo ainda que se falar em falha na prestação de serviço. Por sua vez, a parte Autora não se desincumbiu do seu dever processual de comprovar os fatos por ela afirmados e os danos que afirma ter suportado. Sabe-se que apesar da relação jurídica existente entre as partes ser considerada de consumo, inobstante a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII do CDC) isso não significa que, em termos processuais, estaria a autora isenta dos ônus que a lei lhe impõe para demandar, principalmente aquele de provar suas assertivas (art. 373, I do CPC)." Alega também, que "Ao que se depreende dos autos houve a anuência pela parte Autora acerca da contratação de empréstimo consignado, sendo disponibilizado em seu favor a quantia, sendo assim, não há como prosperar as alegações expendidas na inicial. Importante lembrar que um dos princípios basilares que regem as obrigações contratuais é o da autonomia da vontade, que se funda na liberdade das partes em contratar o que lhes convier, podendo, pois, estipular livremente sobre seus interesses, desde que os agentes sejam capazes, o objeto lícito e obedecida a forma prescrita ou não vedada em Lei conforme dispõe o art. 104 do Novo Código Civil. Conforme se verifica pelo instrumento contratual juntado aos autos pelo relo requerido, os requisitos legalmente exigidos para a validade do negócio jurídico foram devidamente preenchidos. É cediço que a condição de analfabeto não obsta a capacidade civil para a prática de determinados atos, sendo certo que a pessoa iletrada não é incapaz no sentido legal, e, portanto, não está impedida de contratar, mormente quando a norma que rege o contrato prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando imprescindível à formalização do ato ou negócio jurídico." Com esses argumentos, requer "seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a r. sentença, para que seja reconhecida a efetiva contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, requer a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, inclusive os recursais. Nestes termos, Pede deferimento." A parte apelada apresentou contrarrazões contidas Id. 31165414, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 32955984) Em petição contida no Id. 36691787, consta acordo assinado pelas partes, onde o apelante se compromete a pagar na conta de titularidade do patrono da apelada, o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). No Id. 37927281, consta comprovante de pagamento no valor acordado entre as partes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, envolvendo outros, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim, não só ao presente feito, mas também a outros, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Por isso, nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803411-18.2022.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, o arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"