Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FLAVIA DA SILVA COSTA DE MELO ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON BASTIANI OAB/MA 13.006 EMBARGADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADA: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB/MA 7.268 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO EM TEMPO HÁBIL. JULGAMENTO VIRTUAL SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO VIRTUAL E DETERMINAR NOVA SESSÃO PRESENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reduziu indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. 2. A embargante alegou omissão quanto ao pedido de sustentação oral apresentado tempestivamente nos autos, antes do julgamento virtual realizado em 11.04.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento virtual de agravo interno realizado sem apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 346, §1º, e do art. 390, I, do Regimento Interno do TJMA, é assegurado o direito à sustentação oral em julgamento de agravo interno, desde que requerido com pelo menos 24 horas de antecedência da sessão virtual. 5. Nos autos, a parte embargante protocolou o pedido de sustentação oral em 24.03.2025, antes da sessão virtual iniciada em 11.04.2025. 6. A omissão do colegiado quanto ao exame do requerimento impõe a nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento virtual do agravo interno e determinar a designação de nova sessão presencial, com intimação da parte para sustentação oral. Tese de julgamento: “1. É nulo o julgamento virtual de agravo interno quando não apreciado pedido tempestivo de sustentação oral, em afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02 de dezembro de 2025 às 15h00min e término em 09 de dezembro de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804728-56.2019.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0804728-56.2019.8.10.0026, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02 de dezembro de 2025 às 15h00min e término em 09 de dezembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora