Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Luciano Silva Dias Advogado: Edmar Ramon Borges Serra (OAB/MA 15.227) Embargada: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED/MA Advogado: Giuliano Araújo da Silva (OAB/MA n. 8.332) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ISOLADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de restrição de entrada e saída de animais imposta pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED/MA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC apto a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso objetiva apenas rediscutir o mérito da causa com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material. 4. O embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado aprecia expressamente os pontos controvertidos e fundamenta a ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, inexistindo omissão ou contradição. 5. A utilização dos aclaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível, conforme orientação da Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 6. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, por se tratar de recurso sem devolutividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito ou promover prequestionamento isolado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: TJMA, Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível; TJ-MA, EMBDECCV n. 0000558-15.2013.8.10.0146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30/01/2020; TJ-MA, EMBDECCV n. 0000000-00.0810.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27/01/2020; TJMA, EDCiv na ApCiv n. 15685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe 30/03/2009. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0828085-14.2017.8.10.0001 Sessão virtual: 22 a 28.4.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 28 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Luciano Silva Dias em face do acórdão, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESTRIÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da restrição imposta pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED/MA) à entrada e saída de animais em propriedade, diante da suspeita de Anemia Infecciosa Equina (AIE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em definir se a AGED/MA deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da restrição de movimentação dos animais do apelante, considerando a alegada demora na resposta ao pedido de contraprova dos exames. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, § 6º, CF, é objetiva, exigindo a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. O apelante não demonstrou o nexo causal entre a conduta da AGED/MA e os supostos danos sofridos, não se desincumbindo do ônus da prova conforme o art. 373, I, do CPC. 5. Restou comprovado nos autos que o pedido de contraprova foi intempestivo e a coleta do novo exame não foi autorizada pelos familiares do apelante. 6. O apelante assinou Termo de Autorização e Compromisso de Sacrifício dos animais, evidenciando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em violação à boa-fé processual (art. 5º do CPC). 7. A jurisprudência pacífica exige a comprovação do nexo causal para reconhecimento da responsabilidade do Estado, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito indenizatório cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 5º e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível n. 20150110329813, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, j. 18/04/2018, DJE 03/05/2018. TJ-MS, AC n. 0801077-05.2013.8.12.0015, Rel. Juiz Jairo Roberto de Quadros, 2ª Câmara Cível, j. 16/11/2016, DJ 18/11/2016. STJ, REsp n. 1.708.325/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/05/2022, DJe 24/06/2022. Razões dos embargos de declaração: O embargante argui contradição no julgado, todavia, opôs embargos com nítido propósito de prequestionamento. Contrarrazões: O embargado invoca preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, pugna pela rejeição dos embargos. É o que cabia relatar. VOTO Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Prequestionamento Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. O embargante, a pretexto de apontar uma suposta contradição, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, uma nova análise do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar que o embargante deixou de comprovar nos autos o fato do serviço (conduta do agente público), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano, aptos a ensejar a reparação por dano perquirida. Em verdade, o embargante desborda dessas balizas normativas e maneja os aclaratórios com expresso propósito de prequestionamento, em dissonância com a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça, inclusive com orientação sumular que ora reproduzo, ad litteram: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Não obstante os argumentos trazidos pelo embargante, não visualizo nenhum vício, pois a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostados aos autos, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a oposição de instrumento aclaratório. Remansosa é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 1 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II- Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III- Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento, inteligência da Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. IV- Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V- Advertência do artigo 1026, § 2º para o manejo de um segundo declaratório. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00005581520138100146 MA 0417992019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA.EMBARGOS QUE REPISA AS TESES DO APELO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Embargos de Declaração Improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00000000008100000 MA 0305422019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00). Grifei Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante apenas opôs os embargos com propósito expresso de prequestionar a matéria. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”1. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de nenhum dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, CF, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO e os REJEITO, mantendo inalterado o acórdão, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 28 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.