Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800234-66.2017.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em ID 62831413, por CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES em face da sentença. Aduz, em síntese, a necessidade de aplicação dos preceitos atinentes à prescrição segundo a lei 14320/21 que alterou a lei de improbidade administrativa. Em petição de ID 101973403, o Município desiste da apelação interposta. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A sentença foi proferida antes da publicação da lei 14320/21. Ademais, o STF, fixando tese de repercussão geral para o Tema 1199, também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pela requerida. Homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo Município. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, conclusos. Brejo-MA, 04 de outubro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800234-66.2017.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em ID 62831413, por CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES em face da sentença. Aduz, em síntese, a necessidade de aplicação dos preceitos atinentes à prescrição segundo a lei 14320/21 que alterou a lei de improbidade administrativa. Em petição de ID 101973403, o Município desiste da apelação interposta. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A sentença foi proferida antes da publicação da lei 14320/21. Ademais, o STF, fixando tese de repercussão geral para o Tema 1199, também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pela requerida. Homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo Município. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, conclusos. Brejo-MA, 04 de outubro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
20/06/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:21
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Anapurus Advogado: Dr. Wemerson Tiago Alves Amorim Silva OAB/MA 13.543 Apelada: Cleomaltina Moreira Monteles Advogada: Dra. Jacqueline Cristina Vale Vasconcelos OAB/MA nº 13.845 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800234-66.2017.8.10.0076 – BREJO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Anapurus contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo (nos autos da ação de improbidade administrativa de mesmo número, proposta em face de Cleomaltina Moreira Monteles), que julgou improcedentes os pedidos. Não obstante as razões recursais, concordo com o parecer ministerial, de que os autos merecem ser devolvidos à instância originária, vez que pendentes de julgamento embargos de declaração opostos da sentença (Id. 24878539), pela ré/apelada. É dizer: ainda não perfectibilizou o decisum apelado, vez que não analisados e julgados os fundamentos do recurso integrativo oposto pela parte apelada. Ademais, ante a interposição simultânea do presente apelo e dos embargos de declaração, pela parte ex adversa, cabe ainda perante o juízo a quo a providência de que trata o art. 1.024, §4º, do CPC, isto é, após o julgamento dos declaratórios, determinar-se a intimação do apelante para, na forma da lei, rearticular/complementar o recurso antes interposto, nos exatos limites de eventual modificação no julgado embargado, salvo se rejeitados os aclaratórios, quando aí, aplicável será a Súmula 5791. Do exposto, por ora, não conheço da presente apelação, devendo os autos retornar à instância originária, conforme parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de julho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 SÚMULA n. 579 Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
13/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 11:35
Documento (Certidão)
12/04/2023, 11:34
Documento (Certidão)
11/04/2023, 21:16
Decurso de Prazo
18/01/2023, 10:28
Publicação
27/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, LUAN LESSA SANTOS - MA15749-A
Requerido: CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR - MA14169-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR - MA14169-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0800234-66.2017.8.10.0076 - [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
06/05/2022, 22:05
Decurso de Prazo
05/04/2022, 17:07
Publicação
18/03/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:44
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, LUAN LESSA SANTOS - MA15749-A
Requerido: CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR - MA14169-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR - MA14169-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
réu: às fls. 89 e 91, as contas parciais; às fls. 90, as contas finais relativas à primeira parcela dos recursos transferidos por força do Convênio n. 003/2012. No julgamento colegiado do agravo regimental, essa versão foi ratificada (fls. 659-655). XI - A análise dos documentos mencionados nos julgados, que aqui no Superior Tribunal de Justiça receberam a numeração e-STJ fls. 96-98, torna possível verificar que foram protocolizados no órgão destinatário em 30/4/2014 e 2/7/2014. Todavia, a notificação do réu para defesa preliminar aconteceu em 9/4/2014 (fl. 41). XII - Ora, é evidente que os protocolos das prestações de contas, com base nos quais o Tribunal a quo absolveu o réu, foram feitos somente após o ex-gestor municipal tomar ciência da acusação de improbidade administrativa. Assim, pretendia ele - "e talvez só por isso prestou as contas" - garantir sua impunidade em relação às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. XIII - Desse modo, resulta patente o dolo do agente público, ainda que genérico, em relação à prática da conduta ímproba tipificada na Lei de Improbidade como violadora dos princípios da administração pública (LIA, art. 11, VI). Se o convênio fixava prazo para a prestação de contas e o administrador público o desprezou por longo tempo, deixando de justificar o emprego dos recursos recebidos, sua conduta caracteriza violação dolosa dos princípios regentes da atividade administrativa. Para fins de subsunção da conduta, às figuras do art. 11 da LIA, é bastante o dolo genérico. Nesse sentido: REsp n. 1.352.535/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018; REsp n. 1.714.972/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. XIV - Caracterizada, assim, a hipótese típica do art. 11, caput e VI, da Lei n. 8.429/92, exatamente como o declarou a juíza prolatora da sentença reformada. Essa a única questão jurídica prequestionada e devolvida a esta Corte Superior. XV - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeira instância tal como prolatada. XVI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.327.393/MA. Rel. Min. Francisco Falcão. 2ª Turma. Julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE POTÉ VERSUS EX-PREFEITO. CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR MEIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRANPORTES E OBRAS PÚBLICAS (SETOP). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 9º E 10 DA LIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. PROVA AUSÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. PROVA. CONFIGURAÇÃO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. - Hipótese na qual não está caracterizada ofensa aos arts. 9º e 10, da Lei n. 8.492/92, ante a ausência de prova segura de enriquecimento ilícito e/ou dano patrimonial suportado pelo erário. - Caracterização do tipo previsto no art. 11, da Lei n. 8.429/92, ante o dolo genérico de deixar de prestar contas, ao violar os princípios constitucionais afetos à Administração Pública, sendo prescindível a prova do dano, atraindo, por conseguinte, a incidência do inciso III, do art. 12, desse diploma legal. - Hipótese na qual, em reexame necessário, deve o réu ser condenado na suspensão dos direitos políticos por 3 anos. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.13.014982-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) Assim, restou caracterizado o elemento subjetivo indispensável ao tipo em análise, restando demonstrado a existência de atitude dolosa por parte da demandada, e, consequentemente, de ato de improbidade administrativa. Desta feita, após a análise acurada das provas trazidas aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que a requerida, na condição de ex-Prefeita do município de Anapurus/MA, CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação aos princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992. Procedentes os pedidos, deve-se resolver agora qual ou quais as penas, entre as várias previstas na Lei nº 8.429/92, são adequadas aos atos de improbidade administrativa praticados. A conduta ilícita e ímproba que lhe é atribuída está bem definida na petição inicial, destacando que foram violadas as normas previstas nos art. 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92, sendo que, para cada dispositivo legal violado há previsão específica de sanções que estão enumeradas no art. 12 da citada lei. É de se ressaltar que os atos de improbidade administrativa praticados, conforme narrado na exordial, são de extrema gravidade, razão pela qual merece a requerida ser apenada com rigor, porque revelam total desrespeito às leis, às instituições e menosprezo à coisa pública, violando, com isso, os princípios norteadores da administração pública que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, probidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 atendem exigências sociais de promoção de princípios éticos e preparo profissional dos agentes públicos no desempenho de suas atividades. No caso em tela a conduta da requerida é dolosa, pois a praticou consciente. Diante de tais fatos, da gravidade dos atos de improbidade administrativa praticados, aplico à requerida, única e tão somente, parte das sanções elencadas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8429/92. São elas: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos. Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a requerida, CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES, nas condutas tipificadas no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, em consequência, com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, APLICO as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos. Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária. Proceda-se de acordo com a lei de custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à justiça eleitoral para suspensão dos direitos políticos e cadastre-se a sentença no banco de dados do CNJ. Brejo(MA), 05 de outubro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0800234-66.2017.8.10.0076 - [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO ajuizada pelo MUNICIPIO DE ANAPURUS em desfavor de CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES, ex-Prefeita do município de Anapurus-MA, por, supostamente, não ter apresentado a prestação de contas referente ao convênio nº 012/2014, firmado entre a Secretaria de Esporte e Lazer do Estado do Maranhão e o Município de Anapurus/MA para construção de uma quadra poliesportiva coberta. Narra a parte autora, em síntese, que a requerente, enquanto gestora do município de Anapurus/MA, deixou de prestar contas do Convênio nº 012/2014; e que tal irregularidade impediu o município requerente de assinar novos convênios com o Estado do Maranhão. Ao final, requer a condenação da requerida por ato de improbidade administrativa e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Despacho inicial em ID 9989565. Defesa preliminar em ID 22259983 na qual a requerida alega que: 1) a mera ausência de prestação de contas não configura ato ímprobo; 2) ausência de prova de dolo na omissão da demandada e de dano ao ente público. Pugna pelo não recebimento da petição inicial. Decisão de recebimento da inicial em ID 30476909. Contestação em ID 38784939 na qual a requerida alega: 1) ausência de prova do prejuízo ao erário; 2) inexistência de de ato ímprobo. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Certidão informando ausência de réplica em ID 41909072. Parecer do MPE em ID 48550913 pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A presente ação foi ajuizada face à não apresentação pela requerida, na condição de Prefeita de Anapurus-MA, das contas referente ao convênio nº 012/2014, firmado entre a Secretaria de Esporte e Lazer do Estado do Maranhão e o Município de Anapurus/MA para construção de uma quadra poliesportiva coberta. Tal inadimplência restou demonstrada pelo Ofício acostado em ID 9014433, páginas 02/03, por meio do qual a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Maranhão informa que a demandada não apresentou a Prestação de Contas do supracitado convênio. A requerida, em dado momento de sua defesa, alega que houve a prestação de contas, mas que algum documento deixou de ser apresentado e que não pode sanar tal irregularidade porque a notificação ocorreu após o encerramento de sua gestão. Todavia, a demandada não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Tal condita omissiva viola, frontalmente, o texto do art. 93, do decreto lei nº 200/67, verbis: "Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes." A Lei nº 8.429/92, concretizando as diretrizes traçadas pela norma-regra constitucional de eficácia limitada, estabelecida no art. 37, § 4º, da CF/88, definiu o que vem a ser ato de improbidade administrativa, bem como quais os limites das sanções aplicáveis aos responsáveis por tais condutas. Dentre as disposições legais, encontra-se aquela do art. 11, inciso VI, que enuncia ser ato de improbidade "deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo". No caso em apreço, a requerida, conscientemente e de modo negligente, deixou de observar o dever jurídico de prestar contas do convênio nº 012/2014 no prazo legal e não produziu nenhuma prova do motivo do inadimplemento. Assim, não houve a comprovação, nos autos, de nenhum fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, tampouco a culpa exclusiva de terceiros, que pudesse justificar a conduta da ré de não prestar as contas, o que determina, sim, a incidência do art. 11, inciso VI, da lei nº 8.429/92 - LIA, qualificando-a como ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, reclamando a aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei. Como não constatar a ocorrência de dolo quando o agente público, perfeitamente ciente de sua obrigação legal, se escusa dela deliberadamente, sem qualquer justificativa? Por fim, registre-se que a punição ao homem público por improbidade administrativa pode ocorrer tanto por ação, como por omissão. Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com diligência no desempenho de suas funções. A conduta encontra-se perfeitamente enquadrada no art. 11, VI, da lei 8429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Não há necessidade de prova de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. No caso, houve “apenas” a violação do dispositivo acima transcrito. Sobre o tema, trago os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONVÊNIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. DANO IN RE IPSA. DOLO GENÉRICO PRESENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta fundado no não cabimento do agravo regimental no Tribunal a quo. A alegação não consta nas contrarrazões do agravo regimental interposto na origem (fls. 638-653). O que seria necessário para o prequestionamento da matéria. Também não se formulou a alegação nas contrarrazões do recurso especial ou na petição de agravo interno, ora em julgamento, o que configuraria, se formulada, inovação recursal. Indeferido, portanto, o pedido de retirada de pauta. III - Foi proposta ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. Atribui-se à causa o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). IV - Sustenta-se, em síntese, que o réu, então Prefeito do Município de Pandaré-Mirim, não efetuou a prestação de contas referente ao Convênio n. 3/2012 (Processo n. 282/2012) firmado entre a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbando-SECID e o Município, para a construção de 50 unidades habitacionais em situação precária. V - Por sentença (fls. 346-352), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu às seguintes sanções: a) indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos; c) multa civil no valor correspondente a 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente enquanto prefeito municipal; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 3 anos; e e) ressarcimento integral do dano ao erário no valor total de R$ 186.916,65 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). VI - Foram opostos embargos de declaração pelo réu, rejeitados pela decisão de fls. 404- 405, com fixação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pelo caráter protelatório do recurso. VII - Provocado por recurso de apelação (fls.517-528), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença. VIII - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso "independe" do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a "revaloração das provas produzidas" nas instâncias anteriores. Em outras palavras, o fato "prestação extemporânea de contas" é certo e provado. Basta avaliar se ele implica comportamento censurável pela Lei de Improbidade Administrativa. IX - A decisão contra a qual se insurge o Ministério Público foi proferida em via de embargos declaratórios com efeitos infringentes. A pretexto de suprir omissão no julgamento do recurso de apelação, expôs o relator (fl. 608): "Com efeito, verifica-se que, de fato, o v. acórdão embargado deixou de apreciar a argumentação apresentada pelo embargante, concernente na apresentação das contas do Convênio nº 03/2012, celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano/SECID, especificamente os documentos de fls. 89 à 200 (volume I) e fls. 201 à 306 (volume II), e, por consequência, não apresentou a devida apreciação do conjunto probatório. Omissão, a qual passa a ser sanada". X - Arrimando-se em tais documentos, entendeu o Tribunal de origem que houve prestação de contas pelo