Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0800050-97.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB MA7371-A - CPF: 881.944.933-15 (ADVOGADO) e GIANMARCO COSTABEBER - OAB RS55359 - CPF: 922.717.580-68 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELA RIBEIRO LIMA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., alegando em síntese, que teve seu nome negativado pela Requerida por dívida junto ao Banco do Brasil, na qual não reconhece; segue alegando, que não recebeu notificação da inclusão e, por fim, pugna pela condenação da requerida em indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou, pela improcedência do pedido formulado. A parte autora apresentou réplica. Posteriormente, as partes foram intimadas para produzir prova, contudo pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos na fase de saneamento do feito, observo que a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo demandado merecer prosperar. Vejamos. Aduz a requerida que, foi juntado com a inicial extrato de negativação de banco de dados diverso da empresa requerida. Aduz, ainda, que procedeu com o envio de notificação prévia mediante e-mail com aviso de recebimento, mesmo não sendo de sua responsabilidade, vez que é somente empresa arquivista do SPC. Destarte, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pela inclusão do nome da autora em seus cadastros. Afirma que o extrato de negativação trazido ao feito é de outro banco de dados, sendo obrigatoriedade do SPC proceder a notificação prévia do débito. Afirma que não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil autorizadores da indenização por dano moral. Eventualmente, pede a redução do valor fixado a título de indenização. PRELIMINAR - De ilegitimidade passiva "ad causam" Sustenta a Requerida sua ilegitimidade passiva, pois não teve qualquer relação com os fatos narrados na inicial, já que foi trazido aos autos extrato de negativação de banco de dados diverso. Alega, ainda que a responsável pela negativação do nome do autor foi a empresa associada, sendo mero arquivista das informações. Compulsando os autos, vejo que tem razão a Suplicante. A pretensão autoral é de exclusão do seu nome de cadastro restritivo de crédito e de recebimento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de comunicação da negativação feita, pelo Banco Bradesco ou SPC que procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a negativação ora questionada foi levada a efeito, em 06/10/2020, no banco de dados do SPC, conforme se vê do extrato de Id 58769271. Observa-se que não foi comprovado nos autos qualquer negativação lançada no banco de dados da requerida Boa Vista Serviços S/A. É certo que, conforme decidido pelo STJ no REsp. nº 1.061.134/RS, processado e julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva responder as ações nas quais se busca a reparação dos danos decorrentes da inscrição do devedor em seus cadastros restritivos sem a prévia notificação. Em tais casos, a responsabilização do órgão de cadastro está limitada à falha por eles cometida caso deixem de cumprir a norma disposta no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no caso sub judice, resta incontroverso que a negativação ocorreu pelo SPC, conforme se vê do documento de Id 58769271. Assim, considerando que a Boa Vista Serviços S/A e o SPC são entidades distintas, devem responder apenas pelos atos por eles praticados, autorizando a concluir pela ilegitimidade da Boa Vista Serviços, para responder à presente demanda. Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade passiva, restando prejudicados os demais questionamentos da presente demanda. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando ser o autor parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 7 de julho de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)