Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogados do(a)
REQUERENTE: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A
APELADO: HELISSANDRA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
APELADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A, PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que o presente feito foi enviado ao E. Tribunal de Justiça, com justificadas razões, mas que este determinou a competência para que uma Turma Recursal julgue o recurso de apelação aviado pela Municipalidade, pelo princípio da hierarquia e do respeito às decisões superiores e com base na organização judiciária, a esta Turma Recursal, agora, apenas cabe acatar a fixação da competência que lhe foi outorgada e julgar a insurgência, não sendo lícito a este Colegiado opor-se ou suscitar conflito de competência. Dito isto e analisando a regularidade da insurgência ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, de plano, verifico que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade, pois, o recurso fora apresentado a destempo, para além do prazo de 10 dias. É que, conforme dados do sistema, a sentença foi prolatada em 11/03/2025, com expediente de intimação e registrou ciência em 13/03/2025, tendo o Recurso de apelação sido aviado em 30/04/2025, claramente de forma extemporânea. A tempestividade, conforme Enunciado 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, de modo que o recurso encontra-se intempestivo, uma vez que interposto para além do prazo recursal de 10 (dez) dias, em contagem simples, decenal, na forma da inteligência do art. 42 da Lei 9.099/95 e sua combinação com o art. 7º da Lei 12.153/2009, aplicáveis à espécie, regras procedimentais específicas do caso e não o CPC. Destaca-se que o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, determina que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível e no caso dos autos, há que se fazer uma prévia análise da tempestividade, ou seja, tendo-se observado ter a parte manejado recurso de apelação, sobreveio a dúvida quanto à utilização do prazo recursal adequado, sim, porque na forma do art. 7º da Lei n° 12.153/09, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, de modo que, por aplicação subsidiária do artigo 2°, da Lei n° 9.099/95, não restam dúvidas de que também no Juizado Especial Fazendário deve haver a necessária aplicação do art. 42 da referida Lei nº 9.099/95, ao determinar que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, por petição escrita. Aparentemente, a Fazenda Pública está sendo intimada e peticionando suas insurgências recursais com o prazo de 30 dias, como se lhe fosse aplicável a inteligência dos prazos do CPC e não como quem litiga sob o rito da Lei 9.099/95 ou, como tem sido mais comum, aplicando-se o prazo do rito dos juizados, mas de forma dobrada, como se houvesse a prerrogativa de prazo no rito da Fazendinha. Desse modo, assentado que o prazo do recurso inominado é de 10 dias, peremptório, e como a tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade e, estando ausente, pois que, no caso específico, a análise mostra que a sentença é prolatada e as intimações às partes, inclusive à Fazenda Pública, são disparadas e o recurso somente é protocolizado meses após o escoar do prazo decenal, forçoso é concluir que a insurgência não deve ser conhecida, devendo-se frisar, por oportuno, que, de acordo com a leitura do art. 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade definitivo do recurso é de competência do juízo ad quem. Por extremo oportuno, faço assentar que o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação, e nesse sentido o AgInt no AREsp 1.881.500/DF, da relatoria do E. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021. Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.395.865/PR, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas datas, se ocorrida. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.163/PE, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.). Por fim, registre-se que “o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal” (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Isto posto, e pelo que mais dos autos conta, sendo matéria de natureza pública a análise dos pressupostos recursais, não merece conhecimento o presente Recurso Inominado ante a intempestividade do mesmo, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 42 da Lei 9.099/95, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo. Intempestivo o Recurso, custas isentas pela condição fazendária, mas deve honorários de advogado, estes, no importe de 20% sobre o valor do benefício econômico. Intimem-se. Cumpra-se, podendo servir como expediente de mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801193-86.2019.8.10.0037