Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: R. R. F. S. P. (REPRESENTADO POR SEU GENITOR CARLOS RENATO FRANCO SERRA PINTO) Advogados (as): ISAC DA SILVA VIANA – OAB/MA Nº 16931-A E GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA – OAB/MA Nº 23.173 Embargada: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE Nº 16983-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre embargos de declaração na apelação cível opostos por R. R. F. S. P. (REPRESENTADO POR SEU GENITOR CARLOS RENATO FRANCO SERRA PINTO) em face da decisão de Id 39283893, que negou provimento ao apelo interposto pelo autor, ora embargante, e, por via de consequência, manteve a sentença (Id 28117794) proferida pelo magistrado Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular do Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedentes os pedidos expostos na exordial. Além disso, determinou a condenação em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. Na origem, a parte embargante busca compelir o plano de saúde a autorizar terapia multidisciplinar, conforme prescrição médica, em caráter de urgência, de maneira contínua e ininterrupta na Clínica Evoluir e, de modo subsidiário em clínica conveniada, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os pedidos foram julgados improcedentes por não ter o embargante comprovado a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde, que, tão somente, solicitou documentação média complementar, em razão do lapso temporal entre a prescrição médica e o requerimento. Em suas razões recursais (Id 39566573), o embargante alega erro da premissa fática, “porquanto demonstrada a indevida recusa do tratamento antes e durante a relação processual”. Defende que “mesmo após reiteradas solicitações administrativas, o plano restou silente em relação às autorizações, evidenciando a resistência no custeio do tratamento”. Afirma que ao decidir com base na ausência de provas da negativa de atendimento, o julgamento não deveria ser pela improcedência e, sim, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pretensão resistida, por ausência de condições da ação (art. 485, IV, do CPC). Ao final, pugna pelo saneamento da omissão a fim de reconhecer a existência de negativa e dar provimento ao apelo. Além disso, de modo subsidiário, pede para “sanando o erro de premissa fática apontado, extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pretensão resistida, nos termos do art. 485, IV, do CPC”. Por sua vez, o embargado oferta contrarrazões, nas quais requer a denegação dos presentes declaratórios (Id 40750304). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observo que o ora embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em embargos de declaração, já que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão/contradição, pois em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto: EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. A decisão embargada negou provimento ao apelo, com a manutenção incólume da sentença pela improcedência dos pedidos, uma vez que embargante não comprovou os fundamentos fáticos de seus pedidos. Os documentos de Id’s 28117716, 28117715, 28117714, 28117713, acostados a petição inicial comprovam que o embargado solicitou documentação complementar em razão do lapso temporal entre o pedido de cobertura contratual para o tratamento médico e a prescrição, superior a 90 dias. Cumpre enfatizar que o julgamento pela improcedência deve ser mantido, uma vez que o embargante não trouxe à baila prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), ao contrário, evidencia que o embargado apenas pediu novos documentos a fim de apreciar o pedido de cobertura contratual, o que não foi cumprido pelo autor. Ressalto, ainda, que “(…) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no AREsp 1354927 PR 2018/0222508-8, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), o que se emoldura ao presente litígio, inexistindo qualquer omissão na decisão embargada. De igual modo, com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802574-25.2021.8.10.0049
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão embargada. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01