Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815001-77.2016.8.10.0001.
Autor: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A
Réu: EMILENA MARIA BRAGANCA MORENO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE - MA6922 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA - REINO contra EMILENA MARIA BRAGANÇA MORENO e ODETE MARIA BRAGANÇA MORENO. Houve bloqueio do valor de R$ 44.383,84, cuja decisão sobre a impenhorabilidade de valores precluiu. Manifestação da parte exequente dando quitação integral do débito (ID130537623). Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso I, c/c art. 526, parágrafo 3º, ambos do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 925 do CPC, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Dispenso o prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino que seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito após cumpridas as diligências acima. Outrossim, determino: 1) Expeça-se alvará judicial, com ônus (custas recolhidas, no ID125230614), para transferência da quantia de R$ 44.443,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais), com seus acréscimos legais, para conta de titularidade do patrono da parte exequente Paulo Henrique Azevedo Lima, OAB/MA nº 4.046 - CPF 252.788.353-20, junto ao BANCO: BANCO DO BRASIL S.A CÓDIGO DO BANCO: 001 CONTA: 21.829-4 AGÊNCIA: 2953-X (procuração com poderes para receber alvará consta em ID2423605 - Pág. 1). 2) Após, encaminhem-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais com base no valor da condenação. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Intimem-se as partes, via DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo. São Luís, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023