Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016696-36.2015.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: TARCIZIO SANTOS MURTA e outros SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Vistos Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL em desfavor de TARCIZIO SANTOS MURTA e MARCONI JOSÉ CARNEIRO, ambos qualificados na inicial. Alega inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 295.404.529, no valor do crédito de R$ 169.267,85 (cento e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Aduz que ocorreu o vencimento antecipado em 25/09/2014 e o saldo da dívida acrescido dos encargos financeiros pactuados e acessórios calculados até março de 2015 restou no valor de R$ 186.521,98 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos). Ao fim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento no valor de R$ 186.521,98 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos). Em despacho de ID 25220768 - pág. 22, foi expedido o competente mandado monitório. A empresa requerida TARCIZIO SANTOS MURTA foi citada, contudo, não apresentou pagamento do débito, conforme certidão de ID 25220768 - pág. 47. Expedido mandado de citação, foi certificado no ID 25220771- pág. 44, que a parte requerida TARCIZIO SANTOS MURTA foi citada em 22.09.2017, com transcurso do prazo sem manifestação da requerida. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do requerido MARCONI JOSÉ CARNEIRO, em despacho de ID 74943358, este juízo decretou a revelia de TARCIZIO SANTOS MURTA e deferiu a citação por edital de MARCONI JOSÉ CARNEIRO. Em petição de ID 88419474, a Defensoria Pública Estadual, na função de curador especial, apresentou embargos monitórios. Impugnação aos embargos monitórios no ID 90221654. Decisão de ID 101670480, julgando procedentes os embargos monitórios para tornar sem efeito o item 02 do Despacho ID 74943358 no que tange à citação por Edital e determinando a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados. Após pesquisas, o requerente apresentou novos endereços no ID 113675348. Citado o requerido MARCONI JOSÉ CARNEIRO, conforme certidão de ID 122655210, o requerido deixou o prazo transcorrer in albis (ID 128710814). É o necesário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que as partes requeridas foram devidamente citadas dos termos da ação monitória, conforme certificado nos ID 25220771- pág. 44 e ID 128710814, contudo, não apresentaram embargos monitórios, tampouco procederam ao pagamento do valor devido. Certo é que na forma da legislação processual civil, converter-se-á o mandado monitório em título executivo para esses casos, conforme previsão legal do art. 701, §2º do CPC, aduzindo que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt. Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, §3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra. ISSO POSTO, tendo em vista a revelia das requeridas, que ora decreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer o direito do requerente ao crédito no valor de R$ 186.521,98 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos) – atualizado na data de 31.03.2015 e que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA. Os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo BANCO CENTRAL (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeitos do cálculo dos juros de referência (§3º, do artigo 406, do Código Civil), a contar de 30/08/2024. Condeno, ainda, as requeridas nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Com o trânsito em julgado da sentença, inexistindo pedido de execução e prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Em havendo pedido de cumprimento de sentença, antes da conclusão deverá a Secretaria Judicial providenciar a evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, na forma orientada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, no OFC-GCGJ - 4642023. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 4465/2024.