Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Marília Santos Vieira (OAB/MA 23.745)
Apelado: Antônio Ivaldenir Assunção Ribeiro Advogado: Joel Silva da Conceição (OAB/MA 15.854) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica, em caso de falha na prestação de serviço essencial, é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A oscilação de energia que causa dano a equipamentos eletrônicos do consumidor configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais é cabível quando a falha na prestação de serviço essencial causa prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo o valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 14 a 21 de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0801690-59.2022.8.10.0049
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada por Antônio Ivaldenir Assunção Ribeiro, ora Apelado, contra a parte Apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) Condeno EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a custear o reparo da televisão AOC, 50 POL, orçado no valor de R$1.000,00 (hum mil reais); b) Condeno EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a indenizar ANTÔNIO IVALDENIR ASSUNÇÃO RIBEIRO pelos danos morais sofridos, no quantum R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre tal valor correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença) e juros de mora a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 25920189), sustenta a parte apelante que o ora apelado não comprova em nenhum momento o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ora apelante, pelo contrário, apenas aduz ter sofrido tais danos e que os mesmos decorriam de uma oscilação de energia. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de danos morais, vez que a reclamação do dano não se contenta com a simples alegação. Por fim, requer a modificação da forma de incidência de juros e da correção monetária. Contrarrazões regularmente apresentadas (ID 25920206). A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 26212953). É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito, adianta-se que as razões apresentadas pela Recorrente não merecem acolhimento, pelos motivos que serão expostos a seguir. A controvérsia consiste em saber se houve responsabilidade civil e consequente dever de indenizar por parte da requerida/apelante, em razão do dano alegado pela parte autora, decorrente de queda no fornecimento de sua energia elétrica. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrente figura como fornecedora de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De outro lado, deve ser registrado que a situação dos autos se enquadra perfeitamente nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, mais especificamente, no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais preveem responsabilidade objetiva quando há falha na prestação de serviços pelo fornecedor de serviços, ou seja, não há necessidade de perquirição de culpa. Outrossim, cumpre observar que a apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constitucional Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Daí porque versa o caso sobre a responsabilidade objetiva da apelante perante o usuário dos serviços, cujos elementos a serem examinados são a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95, cabe aos concessionários de serviço público prestar um serviço adequado, assim entendido aquele “que satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Ausentes estas condições, cumpre à concessionária comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, porquanto responsável pela prestação do serviço, a teor do art. 373, II do CPC. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Pois bem. Sustenta o autor, ora apelado, em síntese, que, em razão de queda e oscilação de energia em sua unidade consumidora, constatou-se queima de equipamento eletroeletrônico em sua residência, a saber, TV AOC 50 Polegadas. Dessa forma, incumbia à empresa ré, ora apelante, demonstrar que o defeito no eletrodoméstico do autor/consumidor não possuía relação com queda/oscilação na rede de energia que alimenta a residência do apelado, porquanto possuir os meios técnicos necessários para fazer a devida prova. Não obstante, a concessionária se limitou a alegar que não houve qualquer falha na prestação de serviços, deixando de impugnar os documentos juntados aos autos pelo autor/apelado. Portanto, do cotejo probatório, entendo que restou comprovado o ato ilícito, na medida em que o serviço foi fornecido de forma inadequada e violou as condições de regularidade e segurança que se espera da concessionária de serviço público, em razão de instabilidade na rede de energia que alimenta a unidade consumidora do apelado, resultando em queima de equipamento eletroeletrônico na residência do autor/consumidor. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, deve a concessionária reparar os danos sofridos pelo consumidor, em decorrência da queda/oscilação de energia na rede elétrica da unidade consumidora do autor. Nesse sentido, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, parágrafo único, dispõe acerca do fornecimento adequado de serviço pelas concessionárias, estabelecendo que o descumprimento, total ou parcial, da obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais – como se verifica na espécie –, contínuos, enseja o dever de reparar pelos danos causados, senão vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No tocante ao dano material, destaca-se que este “vem a ser lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável” (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Vol., 6ª ed, Saraiva, São Paulo, 1992). Desse modo, cada desfalque no patrimônio da vítima constitui-se em dano a ser reparado civilmente e de forma ampla, desde que efetivamente demonstrado nos autos. Com efeito, conforme o orçamento referente ao conserto do eletrodoméstico danificado, (ID 24468087), restou comprovado nos autos que o prejuízo material do apelado foi de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o qual deve ser ressarcido pela concessionária apelante. Nesse sentido, trago julgados desta e. Corte de Justiça sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. II. Na hipótese, restou comprovado o ato ilícito, na medida em que o serviço foi fornecido de forma inadequada e violou as condições de regularidade e segurança que se espera da concessionária de serviço público. III. Os documentos acostados à inicial, quais sejam, orçamentos referentes a reparação dos eletrodomésticos danificados, boletim de ocorrência e protocolo de atendimento, comprovam o dano alegado. Ademais, a apelante não impugnou os documentos, tampouco produziu prova que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço. IV. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pela consumidora na via administrativa. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - Apelação Cível: 0000907-42.2016.8.10.0104, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, p. DJe em 25/01/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OSCILAÇÕES DE ENERGIA. QUEIMA DE GELADEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE DEMONSTROU A FALHA DO SERVIÇO E O PREJUÍZO SOFRIDO. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Como bem assentado pelo juízo a quo, incumbia à empresa ré demonstrar que o defeito no eletrodoméstico da autora não possuía relação com queda na rede de energia que alimentava a residência da autora, sobretudo, porque a prestadora do serviço, possui os meios técnicos necessários para fazer a devida prova. Ocorre que, a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido, tendo a concessionária se limitado a alegar que não houve qualquer falha na prestação de serviços; II – caracterizada está a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no artigo14, caput da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados; III - o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. Precedentes do STJ; IV – face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo merecer parcial guarida o pedido de reforma, a fim de manter a condenação atinente aos danos morais, importe que se mostra mais proporcional e adequado ao presente caso concreto; V – apelo não provido. (ApCiv 0805017-98.2018.8.10.0001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, Publicado no DJe 20/08/2021). Ademais, diante de todo o contexto probatório e conforme fundamentação supra, considero acertado o entendimento firmado na sentença atacada, o qual reconhece a responsabilidade objetiva da Concessionária ré, ora Apelante, e existência de dano moral a ser ressarcido. Dessa forma, uma vez reconhecida a responsabilidade da Apelante e o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório. Cumpre observar que o valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, também, ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenização ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. No caso em apreço, após análise detida, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, conclui-se pela manutenção da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, mostrando-se, portanto, justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta e. Corte de Justiça. Desse modo, a manutenção do valor indenizatório é pertinente, vez que observa a razoabilidade da medida e os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus próprios termos e fundamentos. É como voto.