Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA Nº. 19.411A
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADA: ROBERTA SETUBA BARROS – OAB/MA 8866-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – O banco, à luz do art. 373, II, do CPC, comprovou que a origem da negativação que autora alega indevida se trata de dívida de cartão de crédito, conforme demonstram as faturas mensais com compras realizadas regularmente pela autora e que acompanham a contestação, de modo que tal prova é suficiente para comprovar que não houve conduta irregular quanto às cobranças realizadas, já que devidamente contratado o empréstimo agindo a apelada no exercício regular de seu direito. Apelo provido para a reforma integral da sentença. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0013874-20.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de abril a 07 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCARD S.A., na qual pretende a reforma da sentença de ID. 17450126, prolatada pelo Juízo de Direito de 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, ora apelado, contra o apelante. Na origem, o apelado ajuizou a referida ação alegando que teria sido surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito indevido no valor de R$1.255,48 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Em razão de tal fato, postulou a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. O magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$1.255,48 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos e, em consequência, determinar seu cancelamento; determinar que a requerida, em relação ao débito aqui tratado no valor de R$1.255,48 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), retire, caso ainda não tenha feito, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenou o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais. Juros, correção e honorários advocatícios. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo (ID. 17450128) e em suas razões aduz, em síntese, que o valor negativado citado em inicial, refere-se ao valor de fatura e não de novas compras realizadas no cartão. Diz que a restrição à mesma é devida, pois o apelado não efetuou o pagamento da fatura vencida em 20/08/2016 no valor R$ 855,20 e que antes dessa data, o cartão apresenta movimentações de compras e pagamento realizado. Alega que a negativação foi originada por cobranças de anuidade titular; que houve cobrança de encargos que cliente deixou de adimplir por não ter efetuado o pagamento total da fatura vencida em JULHO/2016 sendo data de pagamento 12/07/2016 o valor R$ 389,00 tendo um saldo residual R$ 725,60. Alega, subsidiariamente, excesso na condenação por danos morais. Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma da sentença. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID. 17450138). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID. 21527052, entendeu não haver interesse ministerial. É o relato do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a parte apelante afirma que é devida a cobrança realizada em nome do apelado, bem como a sua negativação em cadastro do Serasa, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos na inicial. Com razão a apelante. Explico. Com efeito, cabe ao apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20151, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança questionado pela apelada. Nesse sentido, a instituição financeira apelada efetivamente apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de débito da apelante referente à compras de cartão de crédito. Em realidade, o banco apelado comprovou que a origem da negativação que autora alega indevida se trata de dívida de cartão de crédito, conforme demonstram as faturas mensais com compras realizadas regularmente pela autora e que acompanham a contestação. Inicialmente, consta contrato entre as partes, conforme ID. 17450105. De acordo com o que se aufere dos autos, em especial do documento de ID. 17450115 – pag. 15, constata-se que o apelado não efetuou o pagamento da fatura vencida em 20/08/2016 no valor R$ 855,20 e que antes dessa data, o cartão apresenta movimentações de compras. Percebe-se também, pelo histórico de faturas colacionadas aos autos (ID. 17450115) que o apelado não as pagava integralmente, fazendo o desconto das anuidades devidas, o que gerou, inclusive, a dívida resultante da cobrança. Em meu sentir, tais provas são suficientes para comprovar que não houve conduta irregular quanto às cobranças realizadas pela instituição financeira, já que devidamente contratado o cartão de crédito, revelando-se, por parte da empresa apenas exercício regular de seu direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Para a caracterização dos danos morais, necessários os elementos de responsabilidade civil, entendida esta como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, o que não se deu no presente caso. Colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGULARIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. Inexistindo vício, não há falar em nulidade da sentença. A autora não comprovou o pagamento da dívida, referente uso do cartão de crédito, devendo a negativação questionada ser reconhecida como legítima. Ausentes qualquer das situações de litigância de má-fé elencadas no artigo 80 do Novo CPC. (TJ-MG - AC: 10693160041200001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) - gn AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Improcedência. Insurgência. CONTRATO. Prestação de serviços bancários, notadamente de cartão de crédito. Celebração comprovada pela ré. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Negativação. Restrição de crédito decorrente de dívida pelo uso de cartão de crédito. Fatura apresentada e não impugnada. Pagamento não comprovado. Legitimidade da conduta praticada pela ré. Dever de indenizar não caracterizado. Autora que atuou falseando a verdade dos fatos. Ocultação inclusive da existência de relação jurídica a respaldar a dívida por ela questionada judicialmente. Caracterização da litigância de má-fé. Exegese do art. 17, II, do CPC/73. Escorreita aplicação da sanção processual (CPC/73 18 e § 2º). Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10210039720148260003 SP 1021003-97.2014.8.26.0003, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 31/08/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2016) - gn Portanto, forçoso reconhecer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ante todo o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de abril a 07 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.