Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEL SANTA FE LTDA - EPP, IRACEMA MARINHO DE SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893 e Advogado do(a)
EXECUTADO: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, para ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual sustenta a desnecessidade da constrição sobre o veículo indicado, sob o argumento de que o bem teria valor superior ao montante do débito exequendo, ocasionando o excesso de execução.Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o não recebimento da exceção de pré-executividade, por não ser o meio cabível para impugnar a constrição do veículo, bem como pleiteia o prosseguimento da execução. - id 162298564.É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é cabível apenas nas hipóteses em que a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juízo e que não demande dilação probatória, devendo ser demonstrada de plano, por prova pré-constituída, a existência de vício que invalide a execução.No caso concreto, a alegação de que o veículo constrito possui valor superior à dívida não veio acompanhada de qualquer prova documental idônea que permita aferir o valor de mercado do bem. Assim, a análise dessa alegação demandaria produção de prova, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.Dessa forma, a exceção de pré-executividade não constitui meio processual adequado para a discussão pretendida, razão pela qual não a
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800126-63.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo.Ressalto, ademais, que conforme se observa dos autos, já foi pago o valor de R$ 16.067,08, remanescendo dívida atualizada no importe de R$ 73.161,77, conforme cálculos de id 162298565.Ademais, a parte exequente apresentou novo endereço para localização do veículo constrito, o que demonstra o regular andamento do feito executivo.Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, por ser incabível na hipótese dos autos, e determino o prosseguimento da execução.Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, para diligência no novo endereço indicado pela exequente, visando à localização e efetivação da constrição do veículo.Intime-se. Cumpra-se.Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria