Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A):ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR APELADO (A): OZIEL DE SOUSA SILVA ADVOGADO (A): KADYDJA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB MA19760-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTASDA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo autor. Logo, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, firmando-se a competência da Justiça Comum. 2. Não há que se falar em prescrição bienal, tendo em vista que o autor reclama, na condição de servidor público, o pagamento do adicional por tempo de serviço (acréscimo pecuniário proporcional ao tempo de serviço já prestado pelo servidor público) previsto na Lei Orgânica do Município de Imperatriz, ou seja, não está cobrando qualquer verba de natureza trabalhista. 3. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). 4. Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito dos servidores ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816714-28.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora