Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONIA MARIA MOREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, inobservou o dever de informação, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos de Ids. 15718621/15718627 (contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, documentos pessoais de titularidade do apelante, comprovante de TED, faturas comprovando uso do plástico) que houve regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Resta evidenciado o uso do cartão pela Recorrente, vez que as faturas carreadas pelo Réu, ora Apelado, (ID nº. 15718625) apresentam demonstrativos com movimentações relacionadas a saques posteriores a pactuação do negócio jurídico, bem como os áudios acostados ao feito e o depoimento pessoal colhido na instrução, comprovam o desbloqueio do plástico. IV. Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. indébito. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809359-89.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 06 a 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator