Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER - OAB RS13449-A
EMBARGADO: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801423-36.2022.8.10.0066 1º
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, em face do acórdão que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, julgou os recursos de apelação nos seguintes termos: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA, reformando a sentença para a) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ambos calculados pela taxa selic (TEMA 1368 STJ) e b) DETERMINAR que sobre os danos materiais (restituição em dobro) incidam correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), calculados pela taxa selic." Em suas razões (ID 51733741), o Banco Bradesco S/A aponta a existência de omissão e contradição. Sustenta que o acórdão, ao determinar a incidência de juros e correção monetária com base na taxa SELIC, mas fixando marcos iniciais distintos (Súmulas 54 e 362 do STJ), gerou uma cumulação indevida de encargos. Defende que a taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva e como índice único a partir do evento danoso (fixado no ano de 2017), nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Requer o provimento com efeitos modificativos. Por sua vez, a seguradora PREVISUL apresenta aclaratórios (ID 51848718), sob idêntico fundamento. Argumenta que o julgado incorreu em contradição e omissão ao cumular encargos moratórios e de atualização de forma dissociada da nova realidade legal. Invoca a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, asseverando que a taxa legal deve corresponder à variação da taxa SELIC deduzida do índice de inflação (IPCA) para evitar o bis in idem. Requer o acolhimento com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada manifestou-se pela manutenção do acórdão – ID 52655288. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O julgamento monocrático é cabível na espécie, haja vista que a matéria versada nos aclaratórios encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, autorizando a atuação do Relator nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes, unicamente para fins de integração e aclaramento do julgado, sem que isso importe na modificação do resultado do julgamento. A decisão embargada aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, que pacificou a utilização da taxa SELIC como o índice oficial de juros moratórios nas condenações civis genéricas regidas pelo art. 406 do Código Civil. O inconformismo de ambas as instituições financeiras reside na aparente incompatibilidade matemática entre a aplicação da taxa SELIC — que, por natureza, engloba juros e correção monetária — e a coexistência dos marcos iniciais fixados pelas Súmulas 54 (evento danoso) e 362 (arbitramento) do STJ. Os embargantes sustentam que a SELIC deveria retroagir como índice único e cheio a partir de 2017. Contudo, a tese recursal ignora a natureza jurídica da indenização por danos morais. O dano moral só passa a ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento judicial (momento em que o valor da moeda é fixado, nos termos da Súmula 362/STJ). Antes disso, contam-se estritamente os juros de mora (Súmula 54/STJ). Para solucionar esse impasse e afastar o enriquecimento ilícito (aplicação de correção monetária disfarçada antes do arbitramento), deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e positivou a exata metodologia que deve ser observada na liquidação deste julgado: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código [IPCA]. Dessa forma, a harmonização entre as Súmulas do STJ e a taxa SELIC nas condenações por danos morais deve seguir a seguinte modulação matemática, a qual fica fazendo parte integrante do julgado: Do Evento Danoso (2017) até a data do Arbitramento: Incide a Taxa SELIC deduzida do IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE). Com isso, isola-se a porção dos juros de mora puros, impedindo a incidência de correção monetária antecipada, em estrito respeito ao art. 406, § 1º, do CC e à Súmula 54 do STJ. A partir da data do Arbitramento em diante: Incide a Taxa SELIC integral (cheia), de forma simples, funcionando como índice unificado que já engloba juros e correção, conforme o art. 406, caput, do CC e a Súmula 362 do STJ. Com essa integração, afasta-se qualquer omissão ou obscuridade sobre a forma de cálculo, garantindo-se que não haverá cumulação do índice SELIC com outros indexadores (como INPC), tampouco cobrança duplicada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A e pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada e explicitar que, no tocante à condenação por danos morais, a liquidação observará a metodologia do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA do evento danoso até o arbitramento, e a incidência da taxa SELIC em sua integralidade a partir da data do arbitramento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte Relatora