Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A)
EMBARGADO: DENISON FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. A REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a revogação da condenação em multa cominatória imposta pelo magistrado de 1º grau, pois, tendo sido julgado improcedentes os pedidos da inicial, não há que se falar em qualquer obrigação de fazer pela instituição financeira. III. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 03 A 10 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804335-26.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de Outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator