Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA
Requerido: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no (ID nº 169458765 e 170283535), requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, CPC.. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2026 BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0807032-54.2017.8.10.0040 Natureza: [Promessa de Compra e Venda]
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:24
Documento (Certidão)
22/01/2026, 11:21
Documento (Certidão)
12/01/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219
EXECUTADO: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807032-54.2017.8.10.0040 Defiro o pedido de pesquisas bens/valores em nome da parte executada por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 e Recom-CGJ – 132018. Do resultado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA
Requerido: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no (ID nº 169458765 e 170283535), requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, CPC.. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2026 BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0807032-54.2017.8.10.0040 Natureza: [Promessa de Compra e Venda]
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:24
Documento (Certidão)
22/01/2026, 11:21
Documento (Certidão)
12/01/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219
EXECUTADO: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807032-54.2017.8.10.0040 Defiro o pedido de pesquisas bens/valores em nome da parte executada por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 e Recom-CGJ – 132018. Do resultado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:05
Publicação
22/01/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA
Requerido: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 137592986, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de dezembro de 2024. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0807032-54.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Promessa de Compra e Venda]
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:32
Remessa
13/12/2024, 08:22
Recebimento
12/12/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:54
Documento (Certidão)
12/12/2024, 11:53
Decurso de Prazo
11/10/2024, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219
Executado: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0807032-54.2017.8.10.0040) requerido por
EXEQUENTE: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA em face de
EXECUTADO: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 37.787,28 (trinta e sete mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de setembro de 2024. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0807032-54.2017.8.10.0040
18/09/2024, 00:00
Mero expediente
07/06/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 23:50
Publicação
03/11/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219 Executado(a)(s): M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI Endereço: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI Avenida dos Sabiás Laranjeiras, 2000, CASA 41, Santa Inês, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-370 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 D E S P A C H O
Intimação - Processo nº 0807032-54.2017.8.10.0040 Exequente(s): JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga. Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal. Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523 do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º do CPC. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
02/08/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:42
Evolução da Classe Processual
19/05/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:08
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 07:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI ADVOGADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - OAB/TO5436-A
APELADO: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA ADVOGADO: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - OAB/MA13219 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. DISTRATO. PREVALÊNCIA DA QUANTIA POR EXTENSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Busca o Apelante reformar a sentença impugnada, que julgando procedente a demanda, condenou-lhe ao pagamento da quantia expressa no instrumento de distrato no valor de R$ 13.250,00 (treze mil e duzentos e cinquenta reais). II. Resta incontroversa a existência de prova escrita, consistente no distrato firmado entre os litigantes (Id nº. 16772996), no qual constou expressamente que o Apelante restituiria o valor cobrado pelo Apelado, consoante se infere da cláusula 2 do referido documento. III. Ainda que haja um sinal gráfico negativo, antes do numeral aposto referente ao valor inserto no distrato, é cediço que, havendo divergência, prevalece o valor escrito por extenso, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807032-54.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 03 a 10 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI ADVOGADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - OAB/TO5436-A
APELADO: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA ADVOGADO: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - OAB/MA13219 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807032-54.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:53
Documento (Certidão)
18/03/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:02
Decurso de Prazo
10/11/2021, 13:19
Petição (Apelação)
03/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:43
Publicação
13/10/2021, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA
Requerido: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA ajuizou Ação Monitória em face de M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI, objetivando a satisfação de obrigação constante de instrumento de distrato particular de promessa de compra e venda. RELATÓRIO Alega a autora que celebrou junto à ré um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel de 56m2; de área construída, em terreno de 9m de frente e 9m de fundos, lateral direita e esquerda medindo 17m cada, totalizando 153m2;, localizado no Residencial Vila Verde, no bairro Jardim Tropical. Prossegue aduzindo que perdeu o interesse pelo imóvel em questão, razão pela qual buscou junto à ré o distrato atinente ao contrato em comento, restando pactuado que a ré devolveria a quantia de R$ 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), no mês de maio de 2016, a ser depositado em conta do autor. Ocorre que, conforme afirma, a ré jamais cumpriu com o que fora acordado no distrato em comento, vez que nunca depositou o montante devido ao autor. Postula o recebimento da quantia, devidamente corrigida. Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios (ID 51827785), alegando, preliminarmente, a ausência de prova escrita do débito, sustentando que o TERMO DE DISTRATO de ID 6664646 - Pág. 1, informa que o autor ficou com um saldo devedor de R$ 13.250,00 junto à ré, após a aplicação da multa penal compensatória, pela rescisão do contrato por culpa do comprador, ou seja, o autor não possui qualquer valor a receber. Quanto ao mérito sustenta que o autor pretende discutir a rescisão do compromisso de compra e venda operada através da assinatura do termo de distrato, onde o mesmo ficou com saldo negativo, devendo, portanto, tramitar a presente demanda pelo Procedimento Comum. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos monitórios, com a improcedência da ação. Requer, ainda, caso entenda ser cabível a devolução de algum valor ao Requerente, que os juros para devolução dos valores efetivamente pagos sejam calculados a partir do trânsito em julgado, conforme decidido pelo C.STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1740911/DF no dia 14/08/2019. O autor/embargado apresentou manifestação acerca dos embargos no ID 53504823. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Observo, inicialmente, que a matéria versada nos autos, prescinde de dilação probatória, autorizando, assim, julgamento de plano. Quanto a preliminar de ausência de prova escrita do débito, verifico que se confunde com o mérito e será analisada como tal. Com efeito, tais documentos são suficientes para demonstração dos serviços educacionais prestados pela autora ao réu. Quanto ao mérito, o artigo 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”. Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. Ao exame dos autos, vejo que o autor/embargado apresentou instrumento de distrato particular de promessa de compra e venda no ID 6664646, nos seguintes termos: “2 – OS PROMISSÁRIOS – COMPRADORES por razões particulares, decidiu desistir da continuidade do contrato até agora vigente, resolvendo as partes rescindirem o contrato até então vigente, restando acertado que, em razão da entrada já pago ao PROMITENTE VENDEDOR conforme consta no contrato, O PROMITENTE VENDEDOR devolverá aos PROMISSÁRIOS COMPRADORES, a quantia de R$ -13.250,00 (Treze mil duzentos e cinquenta reais) dentro do mês de maio de 2016, onde será depositado em conta/corrente nº 0000 449-9 agencia 6338 banco Bradesco em nome de Jossélio Fernandes” Dessa forma, não merece prosperar a alegação do demandado de que o termo de distrato informa que o autor ficou com um saldo devedor de R$ 13.250,00 junto à ré, após a aplicação da multa penal compensatória, pela rescisão do contrato por culpa do comprador, não possuindo o autor qualquer valor a receber. Ora, o teor da cláusula 2 do termo de distrato deixa claro que, diante da entrada já paga pelo autor (promissário comprador), a quantia de R$ 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), seria devolvida ao autor (promissário comprador), indicando ainda conta de sua titularidade para depósito do valor. Logo, embora conste o sinal negativo antes de valor a ser devolvido, não é crível se trate de saldo devedor, como pretende fazer crer o embargante. Ademais, apesar de sustentar que saldo devedor decorre da aplicação da multa penal compensatória, pela rescisão do contrato por culpa do comprador, não apresentou planilha de cálculos nesse sentido. Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o autor pretende discutir a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, uma vez que pretende o pagamento de quantia em dinheiro prevista em prova escrita, a saber, no instrumento de distrato particular de promessa de compra e venda de ID 6664646, não havendo discussão sobre as cláusulas do contrato de compromisso de compra e venda anteriormente firmado. Dessa forma, havendo a parte autora apresentado prova do fato constitutivo de seu direito, cabia ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil1, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Desse modo, medida que se impõe é a rejeição dos embargos monitórios. Com relação ao pedido para que os juros sobre a devolução dos valores efetivamente pagos sejam calculados a partir do trânsito em julgado, não se aplica ao caso dos autos a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.740.911 – DF (2018/0109250-6). Com efeito, referida teses se aplica aos “compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada”. No presente caso, como já assentado, o autor não pretende a resolução do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, mas o pagamento de quantia prevista no instrumento e distrato, paro o qual é cabível o manejo de ação monitória. Assim, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807032-54.2017.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Promessa de Compra e Venda]
Diante do exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo réu, condenando a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), corrigidos pelo INPC e com juros legais, ambos a partir do vencimento da dívida (art.397, CC/2002), ao tempo em que fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor da autora, prosseguindo-se o processo com a observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 30 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de outubro de 2021. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
11/10/2021, 00:00
Procedência
01/10/2021, 18:37
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 21:14
Publicação
18/09/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSSELIO FERNANDES RAMOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219
REU: M. NOTTINGHAM GUERREIRO EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos a ação monitória (ID:51827785). A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de setembro de 2021. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807032-54.2017.8.10.0040 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos a ação monitória (ID:51827785). A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de setembro de 2021. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
07/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2021, 11:29
Documento (Certidão)
06/09/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))