Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051244-92.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AURELIO FERNANDES GONDIM Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - MA3792-A
EXECUTADO: ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A, PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA - DF22936-A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Assim, o credor fora intimado para se manifestar e demonstrar interesse, sob pena de arquivamento do feito, conforme despacho de ID 93708356. Ainda que devidamente intimada, até a presente data a exequente não se manifestou e não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, conforme certidão de ID 101541778. Sucintamente relatei. Decido. Como descrito, a parte exequente não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, desse modo, não foi possível concluir a fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que, cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. Com efeito, se tratando o processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente enseja o arquivamento do processo, não cabendo a aplicação do dispositivo do art. 485, III, do CPC, uma vez que já formado o título executivo. Desse modo, decorrido o prazo sem manifestação, não resta a este Magistrado outra opção se não o arquivamento do processo, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por inércia da exequente causando a impossibilidade da conclusão da fase de cumprimento de sentença Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita Dessa forma, com base no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís