Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033563-12.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSEVAL CAMPOS SERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S. A. SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEVAL CAMPOS SERRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado, objetivando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo entabulado entre as partes, bem como a consignação de valores que entende devidos. Narra a parte autora, em sua exordial, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo modelo GM Celta 4P Life, a ser pago em 47 (quarenta e sete) parcelas mensais e fixas no valor de R$ 824,16 (oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos). Alega, todavia, que a relação contratual tornou-se excessivamente onerosa em virtude da prática de encargos abusivos por parte da instituição bancária. Dentre as irregularidades apontadas, destaca a incidência de juros sobre juros (anatocismo/capitalização mensal) sem a devida pactuação ou autorização legal à época à luz do Código de Defesa do Consumidor, a utilização da Tabela Price como mecanismo de amortização que enseja onerosidade excessiva, a cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e outros encargos moratórios, bem como a cobrança de taxas administrativas e de terceiros que considera ilegais. Sustenta o demandante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela revisão das cláusulas contratuais para afastar a mora, expurgar o anatocismo e limitar os juros remuneratórios. Requereu, preliminarmente, a exibição incidental do contrato celebrado, aduzindo não possuir cópia do instrumento, documento este indispensável para a realização de perícia contábil e verificação exata das taxas aplicadas. Pleiteou, ainda, a autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 200,00 (duzentos reais), a manutenção na posse do bem, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sentença proferida, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir específica. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de sua Primeira Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 2002/2013, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem. O Acórdão fundamentou-se no fato de que não haveria que se falar em ausência de causa de pedir quando o autor, em sede de ação revisional, justifica seu interesse no binômio necessidade-adequação, tendo inclusive solicitado a exibição do contrato pela instituição financeira, pleito este não apreciado pelo juízo de base. Com o retorno dos autos, e após diversas diligências e suspensões processuais inerentes à digitalização e migração para o sistema PJe, o feito retomou seu curso. Em decisão saneadora e instrutória proferida em 30 de março de 2016 (ID 73423703 - Pág. 102), este Juízo, analisando o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, indeferiu a perícia gratuita naquele momento, mas determinou expressamente a intimação do requerido para exibir os documentos solicitados (o contrato) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos, com fulcro no caput do art. 396 do Código de Processo Civil de 2015. A instituição financeira foi devidamente intimada da referida decisão, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (ID 73423703 - Pág. 111), todavia, manteve-se inerte, não apresentando o instrumento contratual. Novamente, em despacho proferido em 09 de outubro de 2023 (ID 103375141), após a regularização do feito no sistema PJe, foi reiterada a necessidade do documento para a análise do mérito. A eminente magistrada determinou a intimação da parte ré, a quem incumbe o ônus da prova, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar junto à secretaria o contrato original firmado entre as partes. Certificou-se nos autos que, devidamente intimado do despacho de ID 103375141, o requerido BANCO ITAUCARD S.A. não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de ID 107055049, datada de 23 de novembro de 2023. A parte autora, em petição de ID 109732726, requereu o julgamento do feito com a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, dada a recusa injustificada e reiterada da ré em exibir o contrato, pugnando pelo reconhecimento das abusividades alegadas na inicial, notadamente a capitalização de juros e taxas não pactuadas expressamente, invocando a Súmula 530 do STJ. Em 01 de abril de 2025, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a petição do autor e o pedido de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC (ID 141485964). Uma vez mais, conforme certidão de ID 148248792, datada de 12 de maio de 2025, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do Banco réu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a matéria verse sobre direito e fato, a prova documental necessária ao deslinde da controvérsia, especificamente o instrumento contratual, não foi produzida em razão da desídia da parte ré, atraindo a incidência das presunções legais que permitem a resolução da lide no estado em que se encontra. A produção de prova pericial contábil, anteriormente cogitada, tornou-se inviável e despicienda diante da ausência do contrato, documento base sobre o qual recairia a análise técnica. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o banco réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais e da conduta das partes deve ser pautada pelos princípios da transparência, boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Da Ausência de Exibição do Contrato e da Incidência do Art. 400 do CPC O ponto nodal para a resolução da presente demanda reside na postura processual da instituição financeira requerida. Ao longo de anos de tramitação processual, desde a decisão de 2016 que determinou a exibição incidental do contrato, reiterada em 2023, o Banco Itaucard S.A. foi instado a trazer aos autos o instrumento contratual que fundamenta a dívida e as cobranças questionadas pelo autor. A exibição do contrato era medida imperativa não apenas por força da determinação judicial, mas também pelo dever anexo de informação e lealdade decorrente da boa-fé objetiva. Tratando-se de documento comum às partes e estando o réu em posição de superioridade técnica e informativa, era seu dever legal apresentá-lo juízo (art. 396 e 399, III, do CPC). A ordem judicial foi clara e cominava a penalidade específica para o caso de descumprimento. A inércia do banco, devidamente intimado em múltiplas oportunidades, configura recusa ilegítima. Diante desse cenário, imperiosa a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem pontuado pela parte autora em sua manifestação de ID 109732726, é firme no sentido de que a recusa injustificada em apresentar o contrato bancário atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, notadamente quanto à ausência de pactuação de encargos que exige previsão expressa. Nesse contexto, passo à análise das pretensões revisionais sob a ótica dessa presunção legal relativa de veracidade (iuris tantum), consolidada pela omissão do réu. A parte autora alega que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas e superiores à média de mercado. Sem o contrato nos autos, não é possível verificar sequer qual foi a taxa nominal e efetiva pactuada entre as partes. A orientação consolidada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a juros de 12% ao ano. Contudo, a liberdade de contratar encontra limite na abusividade, cabendo revisão quando a taxa praticada discrepar substancialmente da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. No caso em tela, a ausência do instrumento contratual impede a aferição da taxa contratada. Diante disso, aplica se o entendimento cristalizado na Súmula 530 do STJ, segundo a qual: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Portanto, acolho o pedido do autor para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios, que deverá ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de "crédito para aquisição de veículos, pessoa física", vigente na data da celebração do contrato (ou na data da liberação do crédito, se anterior), salvo se a taxa efetivamente cobrada pelo banco (apurável em liquidação de sentença pelo fluxo de pagamentos) for inferior à média, hipótese em que deverá ser mantida a mais vantajosa ao consumidor. O autor insurge-se contra a prática de anatocismo (capitalização de juros). O ordenamento jurídico brasileiro, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do STJ dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ocorre que, para a cobrança ser lícita, a pactuação deve ser clara e expressa (Súmula 541 STJ). Como o requerido não juntou o contrato aos autos, operou-se a preclusão da prova quanto à existência de cláusula autorizadora da capitalização. Em decorrência da aplicação do art. 400 do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não houve pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros. Logo, inexistindo prova do ajuste expresso, a cobrança de juros capitalizados mensalmente torna-se indevida. Determino, pois, o recálculo do saldo devedor afastando-se a capitalização mensal de juros, permitindo-se apenas a anual, se for o caso, devendo os juros serem calculados de forma simples. A parte autora sustenta a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora. A cobrança de comissão de permanência é lícita no período de inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30 do STJ), nem com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (Súmula 472 do STJ). O valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Novamente, a ausência do contrato impede a verificação dos encargos previstos para o período de anormalidade. Diante da presunção de veracidade decorrente da não exibição do documento (art. 400, CPC), acolhe-se a alegação autoral de que houve a cumulação indevida ou cobrança de encargos não pactuados. Assim, para o período de inadimplência, determino que a cobrança se limite: (a) à comissão de permanência isolada (limitada à taxa do contrato ou à média de mercado, o que for menor, e vedada a cumulação com qualquer outro encargo); OU, caso não haja previsão de comissão de permanência (o que se presume pela ausência do contrato), a cobrança deve se limitar exclusivamente aos juros remuneratórios à taxa média de mercado (conforme tópico II.3), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da prestação, vedada a correção monetária cumulativa se utilizados juros remuneratórios no período. Fica vedada a cobrança de qualquer encargo moratório cuja pactuação não possa ser comprovada. O autor questiona a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Carnê (TEC) e despesas com serviços de terceiros. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 618), fixou tese de que a cobrança de TAC e TEC é permitida apenas em contratos celebrados até 30/04/2008. Para contratos posteriores, tais tarifas não podem ser cobradas. Quanto a serviços de terceiros e outras tarifas, a validade da cobrança está condicionada à previsão expressa no contrato e à não onerosidade excessiva. Considerando que o contrato é de 2010/2011 (conforme documentos anexos à inicial, como notas fiscais e DANFE de 2010) e, principalmente, que o contrato não foi exibido, não há como aferir a existência de cláusula expressa autorizando tais cobranças. A cobrança de tarifas bancárias sem a devida previsão contratual viola o princípio da informação e a legalidade estrita do contrato. Presume-se, portanto, a ausência de contratação desses encargos acessórios. Dessa forma, declaro a nulidade e a inexigibilidade de quaisquer tarifas administrativas (TAC, TEC, Cadastro, Registro de Contrato, Avaliação do Bem) e despesas com serviços de terceiros cobradas na operação, determinando sua devolução. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos e não pactuados (juros acima da média, capitalização não contratada, tarifas sem previsão), constata-se que a parte autora pagou valores indevidos à instituição financeira. A repetição do indébito é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do credor, nos termos do art. 876 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução dar-se-á na forma simples, e não em dobro. Embora o art. 42 do CDC preveja a devolução em dobro, a jurisprudência dominante, aplicável à época dos fatos e ao entendimento consolidado para contratos anteriores às recentes mudanças de entendimento do STJ (EAREsp 676.608), exigia a comprovação de má-fé para a penalidade da dobra. No caso de cobrança baseada em cláusulas contratuais (ainda que abusivas) ou na prática bancária habitual, não se presume a má-fé apta a ensejar a restituição em dobro, devendo a compensação ocorrer de forma simples, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente (Súmula 322 STJ). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples cobrança de encargos abusivos em contrato bancário, ou a discussão acerca de cláusulas contratuais, por si só, não enseja dano moral in re ipsa.
Trata-se de divergência interpretativa e patrimonial, inerente às relações negociais, que, embora cause aborrecimentos, não configura violação aos direitos da personalidade capaz de gerar dever de indenizar, salvo se demonstrada situação excepcional de constrangimento ou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito baseada exclusivamente na parcela abusiva, o que não ficou cabalmente demonstrado como fato gerador autônomo de dano extrapatrimonial grave nestes autos. O reconhecimento da abusividade das cláusulas e a determinação de recálculo da dívida já constituem a reparação patrimonial adequada ao caso. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. O autor requereu a consignação de valores incontroversos. A sentença que reconhece a abusividade de encargos implica a descaracterização da mora do debitoris (Súmula 380 STJ, a contrario sensu, quando a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade é reconhecida). Tendo em vista que a presente decisão altera os parâmetros da dívida (juros, capitalização), o montante real do débito só será conhecido em fase de liquidação de sentença. Os depósitos eventualmente realizados pelo autor no curso do processo (se houver) deverão ser abatidos do saldo devedor recalculado. Caso o recálculo demonstre que o autor pagou mais do que o devido, terá crédito a receber; caso contrário, deverá quitar o saldo remanescente sem os encargos moratórios decorrentes das cláusulas ora declaradas nulas.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEVAL CAMPOS SERRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., para: APLICAR a penalidade prevista no art. 400 do CPC em desfavor do réu, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto à inexistência de pactuação expressa dos encargos abusivos, dada a recusa injustificada na exibição do contrato; REVISAR o contrato de financiamento objeto da lide, determinando:a) A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (crédito para aquisição de veículos - pessoa física) vigente na data da contratação, salvo se a taxa cobrada pelo banco for inferior (caso em que esta prevalecerá); b) O afastamento da capitalização mensal de juros, permitindo-se apenas a capitalização anual, dada a ausência de contrato comprovando pactuação expressa em sentido contrário; c) A vedação da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos moratórios/remuneratórios. No período de inadimplência, deverá incidir apenas a comissão de permanência (limitada à soma dos encargos da normalidade) ou, na sua falta, juros remuneratórios limitados à média de mercado, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre a parcela, vedada a cumulação com outros encargos; d) A declaração de nulidade e o afastamento da cobrança de tarifas administrativas (TAC, TEC) e despesas com serviços de terceiros, por ausência de comprovação de previsão contratual. CONDENAR o réu à repetição do indébito/compensação, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor em razão das cláusulas abusivas supra declaradas, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos/compensados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.. Diante da sucumbência recíproca, mas observado que o autor decaiu de parte menor do pedido (apenas danos morais), com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a revisão e repetição), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. São Luís/MA, 27 de novembro de 2025. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís