Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lúcia Caldas Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800689-29.2022.8.10.0117 - Santa Quitéria
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lúcia Caldas Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora não procedeu com a emenda a inicial, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a demandante emendar a inicial juntando aos autos “documentos das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do(a) requerente ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses”. Após manifestação da demandante (Id. 23707510), fora proferido novo despacho, determinando a apresentação de cópia dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração e seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, com a finalidade de verificar o pedido de justiça gratuita e comprovante de requerimento administrativo junto aos órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo concedido, sobreveio sentença (Id. 23707524) que, após deferir os benefícios da assistência gratuita, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural não foi cumprido em sua integralidade Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 23707527), alegando, em síntese, ser descabida a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome da autora, visto que a legislação estabelece, como requisito da petição inicial, somente a indicação, sem qualquer necessidade de comprovação, assim como defende a falta de obrigatoriedade de que sejam juntados os documentos das testemunhas, o que inclusive, configura formalismo excessivo. Quanto ao pedido administrativo, a autora ressalta que efetuou reclamação junto ao site consumidor.gov, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requereu o provimento do apelo. Em contrarrazões (Id. 23707536), o Banco réu pugnou pela manutenção da sentença, em sua integralidade É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, concedido na sentença pelo Juízo primevo. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso, pois no que tange aos argumentos da parte apelante acerca da desnecessidade da juntada de comprovante de residência em seu nome, não há referida determinação no despacho de emenda à petição inicial. Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O Juízo a quo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora, aqui apelante, apresentasse cópia dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração e seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, com a finalidade de verificar o pedido de justiça gratuita e comprovante de requerimento administrativo junto aos órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do feito, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Quanto a determinação de juntada do comprovante de endereço e de identidade das testemunhas que assinam a procuração, se revela excesso de formalismo, posto que os documentos por ele exigidos não podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda. No mais, observa-se que a parte autora, aqui apelante, não é pessoa analfabeta, de modo que o instrumento particular de procuração não precisa estar subscrito por duas testemunhas. Assim, não havendo respaldo jurídico, compreendo estar equivocada a extinção do feito. Em relação a pretensão resistida, embora o art. 3º do CPC estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a exigência do Juízo a quo de juntada de prévio requerimento administrativo extrapola o princípio da razoabilidade, inclusive por falta de amparo legal, o que torna equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator