Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria Federal no Estado do Maranhão Apelado(a): Eloiza Maria de Oliveira e Silva Advogado(a): Willian Ferreira do Nascimento - OAB MA 17791 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0803069-71.2022.8.10.0037 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Grajaú
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da demanda em epígrafe, ajuizada por Eloiza Maria de Oliveira e Silva. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o segurado falecido, de quem dependia economicamente, razão pela qual faria jus à concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de ausência da qualidade de dependente/companheira. O demandado apresentou contestação, sustentando a inexistência de prova material robusta e contemporânea apta a comprovar a união estável alegada até o momento do óbito, bem como a ausência dos requisitos legais para a configuração da dependência econômica necessária à concessão do benefício previdenciário (Id. 48955780). A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual refutou os argumentos defensivos do ente autárquico, reiterando a validade dos documentos acostados à inicial, notadamente a Certidão de Casamento Religioso e a Escritura Pública Declaratória de União Estável, e pugnando pela produção de prova testemunhal para suprir eventuais lacunas fáticas (Id. 48955785). No curso da instrução processual, realizou-se audiência para a colheita de depoimentos (Id. 48957091), seguindo-se a apresentação de alegações finais pela demandante (Id. 48957094). Sobreveio, então, a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora. O magistrado condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte com data de início em 13 de abril de 2021, além do pagamento das parcelas vencidas (Id. 48957096). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, fundamentando-se na ausência de prova material contemporânea ao óbito para comprovar tanto a atividade rural do falecido quanto a união estável com a demandante, ressaltando especificamente a falta de documentos produzidos nos 24 meses anteriores ao falecimento (Id. 48957097). A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida (Id. 48968630). Distribuídos ao em. desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, a quem sucedi neste colegiado, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal para julgar o recurso em questão (Id. 52408396). Ao final, o presente feito foi a mim redistribuído em 30/4/2026, data em que passei a compor a Terceira Câmara de Direito Público, por sucessão ao desembargador eleito Vice-Presidente deste Tribunal. É o relatório. Decido. Adianto que comungo do entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça, sendo o caso de reconhecer a incompetência absoluta desta Corte para julgar a apelação. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre a concessão de pensão por morte, benefício de natureza previdenciária comum, não guardando qualquer relação com infortúnios laborais ou doenças ocupacionais. Tal distinção revela-se inequívoca na sistemática constitucional brasileira: enquanto as demandas fundadas em acidente de trabalho inserem-se na competência residual da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as demais causas previdenciárias em que o INSS figure como parte são de competência da Justiça Federal. No caso em apreço, a demanda tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú em razão da inexistência de sede de Vara Federal no foro do domicílio da segurada à época do ajuizamento, configurando o exercício da competência federal delegada. Acerca da competência recursal, dispõe o art. 108, II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (grifo nosso) Portanto, embora a sentença tenha sido proferida por magistrado estadual, este atuou investido de jurisdição federal delegada. Consequentemente, este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente recurso, incumbindo tal atribuição exclusivamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, reconheço a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do recurso e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao dar cumprimento a esta ordem, deverá a Secretaria cadastrar o movimento “Redistribuído para outro Tribunal (154)”, para fins de adequada regularização do acervo processual deste gabinete. Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator