Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 10:57
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 25 de junho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:52
Documento (Certidão)
29/04/2025, 10:52
Petição (Apelação)
28/04/2025, 17:24
Publicação
03/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID-142608477 abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 28 de março de 2025. Eu, CELIA COUTO CASTELO BRANCO, digitei. ID = 142608477 PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 25 de junho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:52
Documento (Certidão)
29/04/2025, 10:52
Petição (Apelação)
28/04/2025, 17:24
Publicação
03/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID-142608477 abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 28 de março de 2025. Eu, CELIA COUTO CASTELO BRANCO, digitei. ID = 142608477 PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 10:54
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 17:07
Improcedência
01/12/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 11:48
Documento (Certidão)
11/07/2024, 08:40
Redistribuição (incompetência)
11/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800499-66.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Com efeito, Ato da Presidência do TJ/MA-GP Nº 32, de 24 de abril 2024 dispõe que: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para apreciar a matéria em exame para o Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da resolução em epígrafe, com a remessa dos autos. Proceda-se à retificação do assunto para “empréstimo consignado”, caso necessário. Expedientes necessários; Intimem-se. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Respondendo por Santa Quitéria/MA Portaria — CGJ n° 20432024
02/07/2024, 00:00
Incompetência
11/06/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 10:34
Documento (Certidão)
07/05/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:32
Publicação
12/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 10 de abril de 2024. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
11/04/2024, 00:00
Petição (Contestação)
10/04/2024, 11:02
Publicação
21/03/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO ID DO EXPEDIENTE: 110025769 INTIMANDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PRAZO: 15 dias Santa Quitéria/MA, 19/03/2024 CELIA COUTO CASTELO BRANCO Auxiliar Judiciário Mat. 163576
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 07:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL.SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Silva Rodrigues, no dia 01/09/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 11/07/2022 (Id 23707483), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 18/02/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 23707488, aduz a parte apelante que “(…) não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência, e a propósito, o art. 319, inciso II do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve APENAS indicar, sem qualquer necessidade de comprovação, não sendo, portanto, causa de aplicação do art. 321, § único do CPC " e que, “(...) a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço em nome do autor, ou comprovar a relação jurídica com o terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração..” Aduz, mais, que “(…) o magistrado “a quo” determinou a juntada das cópias dos documentos das testemunhas que assinam a procuração ” e que, “(...) a exigência se configura como formalismo excessivo haja vista que a parte Apelante é pessoa idosa SEMIANALFABETA. Ademais, ainda que fosse analfabeta, o dispositivo legal requer apenas que o instrumento procuratório seja assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC). No caso dos autos, pode-se adotar tal dispositivo como paradigma a amparar a pretensão, relativizando dita exigência.” Alega também, que “a extinção sem mérito representa uma IMPOSIÇÃO à busca de métodos alternativos de resolução de conflitos, instituídos como FACULDADE/OPÇÃO a parte interessada, sobretudo quando suas pretensões/resultados não podem ou dificilmente encontram guarida nas soluções extrajudiciais.” e que, “(…) a ausência de prévio pedido administrativo não é empecilho para o acesso ao Judiciário, sob pena de se malferir o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não prevê o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação. Com esses argumentos, requer “o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir, regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Chapadinha - MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. " A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23707497 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25706192). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter comprovado prévio requerimento administrativo. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformada. É que, a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à consumidora, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800499-66.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE.: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB /PI 17.904-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800499-66.2022.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
20/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 09:43
Mero expediente
22/02/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 11:04
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:03
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:10
Publicação
27/10/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 14 de outubro de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:18
Petição (Apelação)
01/09/2022, 16:00
Publicação
12/08/2022, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Devidamente intimada para emendar à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
10/08/2022, 00:00
Abandono da causa
11/07/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 17:06
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:06
Publicação
04/06/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 24 de maio de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ID = 66971970 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:30
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:36
Publicação
20/04/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): D E S P A C H O
PROCESSO Nº.: 0800499-66.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos cópia do documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do autor(a) ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA