Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0809458-83.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DELMA CLARA MENDES DINIZ DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a interrupção dos descontos previdenciários de FEPA e a restituição dos valores debitados indevidamente. Aduz, em suma, que: é servidora pública estadual em atividade; já percebe abono de permanência desde 2011, momento a partir do qual os descontos previdenciários deveriam ser interrompidos, sendo indevidos os abatimentos respectivos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral está em confronto manifesto com o art. 40, caput, da Constituição Federal, uma vez que os servidores públicos em atividade são segurados obrigatórios e contribuintes da Previdência Social, de modo que inexiste ilegalidade na dedução previdenciária lançada sobre sua remuneração, independentemente de haverem ou não preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente. Veja-se a redação da norma constitucional mencionada: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) De modo similar e complementar ao Regime Próprio (art. 40, §12), assim dispõem os arts. 195 e 201, tratando acerca da Seguridade Social e do Regime Geral de Previdência Social: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A situação fática narrada na petição inicial, caso efetivamente existente e comprovada pelo acervo probatório, poderia, eventualmente, justificar a concessão do abono de permanência, instituto previsto no art. 40, §19, CF, pelo qual seria devido um reembolso no valor máximo equivalente ao da contribuição previdenciária – e não a cessação desta, registre-se. Ademais, o abono de permanência foi concedido desde 2011, o qual consiste exatamente na restituição da dedução previdenciária e não implica, de forma alguma, na cessação de referidos descontos, sendo absolutamente descabida a pretensão autoral por falta de amparo na Constituição e na lei. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba