Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0809458-83.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DELMA CLARA MENDES DINIZ DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por DELMA CLARA MENDES DINIZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial, em que o autor requer seja concedida a suspensão imediata dos descontos do FEPA em seu contracheque, bem como o pagamento de valores retroativos. Nesse diapasão constato que a autora atribuiu, à título de valor da causa, a quantia de R$ 52.293,70 (cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e três reais e setenta centavos), apresentando demonstrativo de calculo copiado na petição inicial, sem contudo juntar o documento aos autos, estando este com fonte minúscula, dificultando a visualização dos valores apresentados, deixando de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos legível, em formato PDF, apresentando os valores retroativos que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação.