Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GASPAR DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Certifico para os devidos fins que o alvará para a parte executada retornou com o seguinte erro: "Erro: Não foi possível executar este Alvará. CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto. Erro envio Pix." Assim, com fundamento no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, intimo a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 25 de maio de 2026. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0801024-83.2020.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GASPAR DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento e manifestação acerca da certidão de id. 179026843, apresentada pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 6 de maio de 2026. JOAO PAULO MENDES SOUSA Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 216952
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801024-83.2020.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GASPAR DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento e manifestação acerca da certidão de id. 179026843, apresentada pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 6 de maio de 2026. JOAO PAULO MENDES SOUSA Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 216952
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801024-83.2020.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
07/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:19
Remessa
06/05/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:57
Recebimento
20/01/2026, 14:40
Outras Decisões
27/11/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:57
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:04
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GASPAR DA CONCEICAO SILVA RUA NATINHO FILHO, S/N, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801024-83.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Defiro o pleito formulado no Id.153791241 e, por conseguinte determino que a Secretaria Judicial promova a retificação junto ao sistema PJe para fazer constar no polo passivo exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. De outra banda, considerando o petitório de Id. 153855574 e planilha de cálculos que o acompanha, intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a qual foi condenado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC) e que o decurso do prazo in albis não impede as providências previstas no art. 854 do CPC. Transcorrido o prazo, certificando-se o necessário, voltem-me os autos para deliberação acercada impugnação acostada no Id.150248493. Serve o presente como mandado de citação/intimação caso necessário. Cumpra-se. São Mateus/MA, 09 de julho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:37
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:49
Documento (Certidão)
08/07/2025, 07:49
Documento (Decisão)
08/07/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.) ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A
AGRAVADO: GASPAR DA CONCEICAO SILVA ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26/05 a 02/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801024-83.2020.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr José Ribamar Sanches Prazeres. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luis, MA, 26/05 a 02/06/2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.) ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A
AGRAVADO: GASPAR DA CONCEICAO SILVA ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801024-83.2020.8.10.0128 intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: GASPAR DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO:ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA17585-A 1°APELADO/2°APELANTE:BANCO CETELEM S.A ADVOGADO:SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0801024-83.2020.8.10.0128 1°APELANTE/2°
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GASPAR DA CONCEICAO SILVA e BANCO CETELEM S.A em face da sentença proferida pelo juízo de direito 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O 1°apelante aduz,em síntese,a necessidade de a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, diante do abalo emocional provocado na vítima idosa, analfabeta e trabalhadora rural, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da devolução dos descontos indevidos em dobro.(id 37893383) O 2° apelante alega a inexistência de vício na contratação do empréstimo,assim como, a comprovação do recebimento do valor na conta da autora (id 37893497) Nesses termos, requer conhecimento e provimento do apelo. Recebido o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo (id 39047693). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dr. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA,opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto pela parte autora, pela devolução em dobro do valor pago indevidamente, conforme preconizado no art. 42, § único do CDC. E, para que seja majorado o dano moral, opinando pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão fustigada. E pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto pela parte requerida. (id 39702398) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pelo autor, ora 1°apelante. Na origem, o 1°apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco 1°apelado, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Dos autos, observo que o 1° apelante não junta instrumento contratual,apenas comprovante de transferência. Nessa conjuntura,entendo que não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Quanto ao pedido de pedido de devolução dos valores transferidos à autora em razão de contrato fraudulento, verifico que o Banco juntou aos autos documento de id. 37893368 (TED), a fim de demonstrar que fora disponibilizado à consumidora o montantes de R$ 780,91 (setecentos e oitenta reais e noventa e um centavos), razão pela qual entendo que o referido valor deva ser compensando, quando da liquidação, evitando assim o enriquecimento sem causa da parte autora, ora Apelante. Na singularidade do caso, verifico que o 1°apelado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a cliente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo 1°apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da 1°apelante é legítimo, vez que o 2°apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO de AMBOS os APELOS, DOU PROVIMENTO ao 1° APELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2° APELO para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum,para condenar o 1°apelado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como, a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo 1°apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.Quanto ao 2°APELO,condeno a consumidora apenas a realizar compensação de valores referente ao “TED” acostado, uma vez que restou comprovado o recebimento do importe arguido. Por fim,condeno o 1°apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801024-83.2020.8.10.0128.
APELADO: GASPAR DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA17585-A 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE28490-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º APELANTE/2º recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita em sentença para a Autora. Em relação ao Banco 2º apelante, observo a comprovação de pagamento da respectiva guia de recolhimento. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 12:37
Publicação
02/07/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GASPAR DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre a Apelação diga as partes apeladas em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Mateus do Maranhão - MA, 28 de junho de 2024. LARISSA DOMINIQUE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 55102938
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0801024-83.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GASPAR DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre a Apelação diga as partes apeladas em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Mateus do Maranhão - MA, 28 de junho de 2024. LARISSA DOMINIQUE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 55102938
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0801024-83.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GASPAR DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre a Apelação diga as partes apeladas em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Mateus do Maranhão - MA, 28 de junho de 2024. LARISSA DOMINIQUE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 55102938
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0801024-83.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GASPAR DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre a Apelação diga as partes apeladas em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Mateus do Maranhão - MA, 28 de junho de 2024. LARISSA DOMINIQUE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 55102938
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0801024-83.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
01/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:57
Petição (Apelação)
26/06/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: GASPAR DA CONCEICAO SILVA RUA NATINHO FILHO, S/N, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 PARTE
REQUERIDA: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801024-83.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença de Id.91293487. É o que cabia relatar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente determino a retificação do polo passivo para que conste o Banco BNP Paribas Brasil S.A, devidamente escrito no CNPJ sob o n° 01.522.368/0001-82. Os Embargos de Declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente constante do decisum impugnado (art. 1022 do CPC). No presente caso, verifico assistir razão à parte embargante, uma vez que é facilmente constatável a omissão na sentença impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, DANDO-LHE PROVIMENTO nos seguintes termos: [...] D) Determinar a compensação do valor de R$ 780,91(setecentos e oitenta reais e noventa e um centavos), devidamente atualizada pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar de 12/03/2018, com o total da indenização (itens B e C). [...] Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, podendo a presente deliberação servir de mandado/ofício. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de São Mateus- MA, respondendo (Portaria – CGJ n° 929).
10/06/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 15:11
Documento (Certidão)
08/02/2024, 15:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0801024-83.2020.8.10.0128 D E S P A C H O Intime-se o embargado por meio de seu advogado via PJe, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos moldes do art.1023, §2º do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:46
Mero expediente
12/09/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
10/09/2023, 15:14
Documento (Certidão)
10/09/2023, 15:14
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 14:25
Publicação
05/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:12
Petição (Apelação)
04/05/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801024-83.2020.8.10.0128 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., GASPAR DA CONCEIÇÃO SILVA, ajuizou ação de repetição de indébito, cumulada com danos morais, e pedido de antecipação de tutela em face do BANCO CETELEM S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 16.070,40 (dezesseis mil, setenta reais e quarenta centavos). Alega a parte autora que jamais realizou o contrato de empréstimo de nº 51-829244324/18 com data de contratação em 08/03/2018, início dos descontos 04/2018, no valor de R$ 778,71 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), em 72 parcelas. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa apresentou contestação (ID.68147243) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 77642077. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. Da impugnação do valor da causa O valor atribuído à causa atende ao disposto no regramento do CPC, visto que engloba o dano moral e material buscados em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. 3.2. Da ausência do interesse de agir Em que pese a posição pessoal deste Julgador, que entende pela necessidade de comprovação da pretensão resistida, as Cortes Superiores há muito assentaram o mais amplo acesso ao Judiciário, salvo as hipóteses legais de prévio esgotamento das vias administrativas, que não é o caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar. 3.3. Da inépcia da inicial Afasto a preliminar, pois os documentos de identificação de ambas as testemunhas, foram devidamente juntados nestes autos (ID.78857928). 4. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pelo consumidor – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência do contrato nº51-829244324/18, no valor de R$ R$ 778,71 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) em 72 parcelas no importe de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos). A outro giro, a parte requerida apresentou TED da operação (ID.68147243 - Pág. 6), todavia não apresentou o instrumento de contrato devidamente assinado, logo deixou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais, nos termos do art. 373, II, do NCPC. Contudo, tendo em vista que a requerida apresentou TED e que a parte autora não cooperou com este juízo, na forma determinada pela primeira tese do IRDR nº53.983/2016, não trazendo aos autos o correspondente extrato bancário do período anterior e posterior a contratação questionada, não assim comprovando que não tenha recebido ou usufruído do numerário, de forma que, afim de se evitar o enriquecimento sem justa causa, determino, pois, a compensação do valor apontado com a indenização por danos materiais. Assim, cabia à ré trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pelo consumidor, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços. Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES para: A) Declarar nulo o contrato nº51-829244324/18; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que provados de modo inequívoco nos autos, em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe. Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão
04/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
30/04/2023, 11:35
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:35
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:35
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 08:23
Documento (Certidão)
10/01/2023, 08:22
Publicação
27/10/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GASPAR DA CONCEICAO SILVA
RÉU: BANCO CETELEM DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Entretanto, se observa que, em sede de contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram juntados os respectivos documentos de identificação civil das testemunhas, contrariando o disposto no art.320 do CPC (Id. 68147243 – pág.3). De fato, analisando os documentos que acompanham a vestibular, assiste razão ao demandado. Sobressai à espécie, questão de ordem pública que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação. Sobre este tema pertinente é a dicção do art. 76 do CPC/2015, in verbis: “Art. 76. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º- Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Assim, tendo em mente tratar-se de irregularidade sanável e, primando pelo princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 370 do CPC, converto o julgamento em diligência e, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, ante a irregularidade da representação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias sanar o defeito suscitado, permanecendo os autos sobrestados neste ínterim, medida a ser tomada sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do instrumento normativo supracitado. Intimem-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. São Mateus do Maranhão- MA, em 11 de outubro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801024-83.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2022, 00:00
Outras Decisões
12/10/2022, 12:42
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 11:46
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:27
Publicação
21/09/2022, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GASPAR DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): BANCO CETELEM Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora GASPAR DA CONCEICAO SILVA, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 68147243 interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 14 de setembro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801024-83.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
15/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 08:49
Decurso de Prazo
12/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:51
Outras Decisões
03/03/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:03
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:02
Decurso de Prazo
06/11/2021, 23:19
Publicação
07/10/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GASPAR DA CONCEICAO SILVA
RÉU: BANCO CETELEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801024-83.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em conta a presunção de veracidade da afirmada hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e da ausência, em princípio, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No mais, cuidam os autos de ação judicial na qual a parte requerente impugna a realização de empréstimo consignado com instituição financeira e requer, de plano, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender a realização dos descontos que são feitos em sua conta bancária. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em especial por se tratar de providência que efetivamente também pode trazer consequências negativas à parte demandada, haja vista eventual inadimplemento de contrato de trato sucessivo por ventura legítimo, necessário se faz esclarecer algumas premissas. Primeiro, verifico que, na inicial, o autor informa saber a data da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta: ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor. Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares. Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida. Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos. Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP). Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos. Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original). Contra a supracitada 1ª Tese foi interposto Recurso Especial de n.º 1846649, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, recurso este que foi afetado como recurso paradigma da Controvérsia de n.º 149, qual seja a de "Regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas". Isso demonstra exatamente como a referida matéria é sensível e guarda singular efeito repetitivo, haja vista o cenário de litigância massiva que a cerca, o que inclusive acontece atualmente nesta comarca. Com acerto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.632.750 – SP, em que se discutia a possibilidade de afastamento da coisa julgada material formada em ação investigatória de paternidade cujo resultado foi negativo, questionando-se exatamente a validade e relevância da prova pericial, destacou que “atualmente se reconhece a existência de um direito autônomo à prova, assentado na possibilidade de a pessoa requerer o esclarecimento sobre fatos que a ela digam respeito independentemente da existência de um litígio potencial ou iminente, alterando-se o protagonismo da atividade instrutória, que passa a não ser mais apenas do Poder Judiciário, mas também das partes, a quem a prova efetivamente serve […]. A inércia probatória de uma das partes, somada a atividade instrutória da outra deve ser levada em consideração na escolha do standard probatório mais adequado à hipótese e na valoração das provas então produzidas, pois as partes, em um processo civil norteado pela cooperação, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (STJ - REsp: 1632750 SP 2016/0193441-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). (sem negrito no original) Embora o standard probatório exigido para a tutela provisória, de cognição sumária, seja menos substancial que o exigido para a concessão da tutela definitiva, esta por sua vez de cognição exauriente, é certo que o referido dever de cooperação não sofre interferência e continua sendo exigido em ambos os casos, posto que são deveres primários das partes a boa-fé no trato da relação processual (art. 5º, CPC) e a cooperação (art. 6º, CPC). Entendo que o pedido de tutela de provisória de urgência pretendido, em que pese a alegação de iminência risco, o qual neste caso se mostra não se mostra tão substancial, haja vista que os descontos estariam ocorrendo ao longo de muito tempo sem impugnação, não dispensa a cooperação da parte autora no convencimento do juízo, não obstante ainda não angularizada a relação processual e mesmo antes da declaração de eventual inversão do ônus da prova, o qual, aliás, não é absoluto. Nesse sentido: Processual civil. Responsabilidade civil. Código do Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 741393 PR 2005/0021476-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/08/2008) (sem negrito no original) Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância na aferição dos requisitos exigidos à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, seja na apuração da verossimilhança da alegação ou na avaliação do próprio risco de dano alegadamente suportado pela parte autora. Ademais, eventualmente, pode pronunciar eventual enriquecimento sem causa por parte da própria parte que requer a tutela de provisória de urgência, sobretudo a depender do valor percebido em relação ao total descontado. Isso, aliás, ficou evidentemente claro no próprio teor da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000. Assim, entendo que antes de ser analisado o pedido de tutela provisória de urgência, sobretudo por ser dever da parte que pleiteia a tutela cooperar com formação do convencimento do juízo liminar, seja necessário conceder ao autor a oportunidade de juntar aos autos os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação, em especial por também se tratar de providência prevista no art. 300, 2º do CPC. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos. Considero referido prazo razoável, em razão da pandemia da COVID19, nos termos do que disposto no art. 218, § 1º do CPC. Juntados os documentos ora indicados, voltem os autos conclusos. Escoado o prazo, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerida para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação das partes, escoados os prazos, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, em 4 de junho de 2020. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito