Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A
Réu: EQUITY ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801228-11.2016.8.10.0018
Trata-se de ação em fase de cumprimento de Sentença, em que foram efetuadas diversas buscas junto aos sistemas BACENJUD (ID 13337336), SISBAJUD (ID 40590249), RENAJUD (ID 42723758), INFOJUD (ID 43569989), não sendo assim possível localizar bens passíveis de penhora. De modo que, a parte exequente fora intimada para indicar bens passíveis de penhora conforme decisão de ID 78140336 e não o fez no prazo determinado, requerendo tão somente requisições de bloqueio pelas vias legais, pelo que indefiro a petição acostada em ID 79338884. Com efeito, o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do feito, em fase executória, em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor.” O entendimento adotado em nosso Estado, de iniciativa do magistrado Raimundo Moraes Bogéa, que, depois de esgotados todos os meios de satisfação do débito sem que a execução fosse satisfeita, determina a expedição de certidão, com valor da dívida, os nomes dos credores e devedores, a origem da dívida, com o número do processo, e o valor, para entrega ao credor, a fim de que possa executá-la dentro do prazo prescricional. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO. Por fim, determino a expedição de certidão de dívida com o nome do credor e devedor, no valor da dívida, para ser entregue ao credor como título para futura execução, acaso solicitado, devendo, no entanto, o credor apresentar a atualização no prazo de 5 (cinco) dias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs