Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847034-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA ingressou com a presente Ação em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A todos qualificados nos autos. O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 74950488), na data de 16.09.2022, a qual julgou procedente os pedidos da autora. Petição à ID 78578037 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 78578037, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a serem pagos em parcela única, através de transferência bancária, para conta de titularidade do patrono da autora. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação. Termo Final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de Id n° 78578037, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa. Custas finais pelo réu. Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)