Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCINA ROSA FREITAS DE ANDRADE Advogado(a): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS - MA5997-A
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 319, XXXVII, DO RITJMA. I. Incumbe ao relator a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II. Transação homologada. DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação de ID 26392097 foi interposto em face da decisão judicial (ID 22656371), prolatada no âmbito da ação de indenização por danos morais e materiais julgada improcedente. Protocolada petição de ID nº 26392097, por meio da qual o apelante informa a realização do acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteia a homologação judicial do pacto e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O termo da transação foi assinado pela autora e sua patrona e pelo requerido. Considerando a composição firmada entre as partes, incumbe ao relator a homologação judicial, consoante o disposto no inc. I do art. 932 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA. Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CIVEL nº 0810452-19.2019.8.10.0001
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação cível em face da perda de objeto. Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator