Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO JOSE CORREA BARROS
EXECUTADO: DETRAN/MA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0803041-27.2016.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA em face da execução que lhe move JOÃO JOSE CORREA BARROS, alegando, em síntese, excesso de execução. Intimado, o impugnado apresentou manifestação em que se restringe a solicitar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação à atualização monetária. Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Acórdão (ID56151830) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação. Sentença (ID34017680) Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para confirmar a liminar e condenar cada um dos réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 05.08.2020, e juros moratórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação (03.03.2016). O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a “Tabela Gilberto Melo”, ao passo que os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança durante a inteireza do período, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, em consonância com o Tema de Repercussão Geral, Tese 810, firmado pelo STF no RE 870947. Constata-se, pois, que os parâmetros adotados na planilha do credor mostram-se equivocados, posto que inclui percentual de juros de 1% a.m. durante todo o período calculado, em descompasso com o insculpido no art. 12 da Lei nº 8.177/1991 c/c art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, os quais indicam que os juros de mora devem ser de 0,5% a.m. enquanto a Taxa Selic for superior a 8,5% a.a., decrescendo os mesmos a 70% da Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5% a.a.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação formulada pelo DETRAN/MA, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo devedor na Planilha ID60487465, pelo que DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que sejam expedidos Ofício de Requisição de Precatório para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, a título de principal, e de RPV (Requisição de Pequeno Valor), para pagamento de honorários advocatícios, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento do RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará. P.R.I. Certificado o pagamento, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação.