Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800179-90.2020.8.10.0018.
Embargante: ALICE CARVALHO SILVA Endereço: Travessa Rubens Almeida, 57, Parque Universitário, SãO LUíS - MA - CEP: 65059-790 Advogado do(a)
Embargante: STEFANY TALITA SILVA MENESES - MA19500 Réu/Embargado: BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA Endereço: Rua Alfa Crucis, 88, RUA VÊNUS, Recanto dos Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-030 Telefone(s): (98)8116-7732 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA - MA9521-A SENTENÇA Alice Carvalho Silva opõe embargos de declaração em desfavor da sentença registrada no ID 160887323, alegando omissão quanto ao saldo remanescente da dívida. O embargado se manifestou pelo não conhecimento dos embargos. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos aclaratórios (ID 162290197), na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, não se verifica omissão apta a ensejar a modificação do julgado. A sentença embargada foi expressa ao reconhecer a quitação integral da obrigação, com fundamento no saldo remanescente apurado pela contadoria judicial, razão pela qual foi determinada a extinção do cumprimento de sentença. Com efeito, conforme ID 141954207 e ID 141954209, o embargado comprovou o pagamento da quantia de R$ 18.304,54, de acordo com a certidão de ID 133447750. Nesse contexto, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC e art. 48 e seguintes da lei 9.099/95: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. […] Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida. Nesse sentido, é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA - ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. (...) Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (...) (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). - DISPOSITIVO -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Autor/
Ante o exposto, por tudo o mais que consta do caderno processual eletrônico, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume a sentença de ID 160887323. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo