Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATALICIA RODRIGUES ARAUJO Rua Duque de Caxias, 30, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 RAIMUNDO NONATO CORREIA DA SILVA Rua Duque de Caxias, 30, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Advogados do(a)
AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A
RÉU: VALE S.A. Telefone(s): (98)3218-6245 - (98)3218-4144 - (98)3218-5705 Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de indenização por danos morais ajuizada por NATALÍCIA RODRIGUES ARAUJO e RAIMUNDO NONATO CORREIA DA SILVA em face de VALE S/A, qualificados nos autos, alegando a parte autora que em 20/09/2020, por volta das 21h40min, Antônio Sávio Araújo da Silva, de 22 (vinte e dois) anos, filho dos autores, faleceu em decorrência de atropelamento por trem de carga, na Estrada de Ferro Carajás, no município de Alto Alegre do Pindaré/MA. Com a inicial, vieram os documentos de ID 65705643, 65704958 e 65704940. Prossegue afirmando que a morte de seu filho implicou danos de ordem moral. Certidão de óbito de ID 65704958 informa que a causa mortis foi Traumatismo Crânio Encefálico e politraumatismo por atropelamento de trem. Justiça gratuita deferida ao ID 65720282. Contestação ao ID 72639232, alegando que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva da vítima. Refuta a existência de danos morais e de responsabilidade civil objetiva. Decisão de saneamento e de organização do processo ao ID 76345977. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 85384008. Na ocasião, foi ouvida a requerente, uma testemunha arrolada pela parte autora e o preposto da requerida. Findado os depoimentos, iniciou-se o prazo para alegações finais, tendo a parte autora apresentado ao ID 112124432 e o requerido ao ID 112091154. Eis o relatório. Decido. O caso nos autos é de improcedência. Na petição inicial a parte autora juntou fotos do local dos fatos e do falecido, caído. Pode-se avistar a ferrovia, mas pelo simples registro fotográfico, não se tem como concluir que a morte decorreu de atropelamento por trem. A prova oral também não corrobora essa versão. A requerente afirmou que próximo ao acidente havia um túnel, ao qual se pode chegar caminhando por 10 (dez) minutos. Porém, somente sabia que, no dia do ocorrido, seu filho banhava-se no rio. Não sabe se estava acompanhado, e só teve notícia do óbito. A testemunha Jaiane Alves Vilar afirmou que estava na companhia do falecido durante o dia, às margens do rio. Disse que a namorada dele e outros rapazes também estavam presentes. Afirmou, porém, que já estava em casa quando da ocorrência dos fatos, e ao tomar conhecimento, retornou, mas não permaneceu, em virtude do triste cenário. Relatou que há um viaduto próximo ao local do acidente. A requerida, por sua vez, anexou aos autos imagens e mapas do local (ID 85110932), nos quais se verifica a presença de passagens, como o túnel e o viaduto. Conforme apurado pela equipe da requerida, o corpo foi encontrado por um funcionário, que buscou informações, mas os populares indagados nada sabiam. Naquele dia, nenhum atropelamento de trem foi noticiado. A única informação acerca da origem do acidente foi prestada pelo médico que atestou o óbito, decorrente de traumatismo craniano em virtude de atropelamento de trem. Ocorre que o profissional não justificou como concluiu que o traumatismo foi causado por acidente de trem. Seu conhecimento médico se limita a aferir o traumatismo. Como ele se deu, se decorrente de veículo específico, no caso, trem, a conclusão deveria ter sido especificada. O caso não foi comunicado à autoridade policial, não se instaurando procedimento investigativo acerca da morte, nem realizada perícia no local. Sobre caso semelhante, decidiu-se: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA ANTE A EXISTÊNCIA DE PASSAGEM CLANDESTINA. IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DEVER DE AGIR DA CONCESSIONÁRIA EM LOCAL DOMINADO POR TRAFICANTES. EQUÍVOCO DO JULGADO. DEVER DE BUSCAR ATUAÇÃO CONJUNTA COM A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE, PARA GARANTIR A SEGURANÇA E PREVENIR ACIDENTES. ARTS. 54 E 55 DO DECRETO Nº 1.832/1996. RESPONSABILIDADE QUE, NO ENTANTO, NÃO SE IMPUTA À RÉ, HAJA VISTA FALTA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E A ATIVIDADE DA DEMANDADA. VÍTIMA ENCONTRADA NA CALÇADA, FORA DO LEITO FERROVIÁRIO, SEM TESTEMUNHA OCULAR, QUER DO ATROPELAMENTO, QUER DA PRESENÇA DO CORPO NA LINHA FÉRREA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 01482195420178190001, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 09/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) - Destaquei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801029-56.2022.8.10.0057
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil, verbas das quais, entretanto fica isenta, em virtude da gratuidade de justiça já deferida nos autos. P. R. I. (servindo esta sentença como mandado). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.