Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CLARO S.A. Advogados da
Requerente: RICARDO JORGE VELLOSO - OAB/SP 163471, ALEX BORGES - OAB/SP 395665
Requerido: MUNICÍPIO DE CEDRAL Advogado do
Requerido: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - OAB/MA 18494 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ajuizada por CLARO S.A., em desfavor do MUNICÍPIO DE CEDRAL, devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, aduz o requerente que: a) é empresa atuante no segmento das telecomunicações, precisamente na área de telecomunicações de dados e para o desempenho de sua atividade empresarial é imprescindível a utilização de infraestrutura de torres de transmissão e recepção de ondas de rádio, denominadas Estações de Rádio Base (ERB´s), sem as quais a prestação do serviço de telefonia celular e telecomunicações torna-se inviabilizada; b) foi autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a explorar, em regime privado, Serviço Móvel Pessoal - SMP (telefonia celular); c) a municipalidade de Cedral/MA, não se atentando aos limites constitucionais, instituiu, por meio de Lei 16/1999, a cobrança de taxa de localização e licença para funcionamento, incidente, especificamente, sobre as Estações de Rádio Base; e d) municipalidade carece de competência para disciplinar o funcionamento de Estações de Rádio Base, não lhe cabendo, por consequência, exigir o recolhimento de taxa de funcionamento e fiscalização, exigidas de forma contínua, e incidente sobre ERBs. Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o município requerido se abstenha de exigir o recolhimento da taxa de fiscalização do funcionamento, suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos até o trânsito em julgado da presente ação. Contestação aportada aos autos no Id. 76466777. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). In casu, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois a controvérsia trazida aos autos requer uma análise apurada dos fatos apresentados, tarefa insuscetível de ser feita em sede de cognição sumária, sobretudo porque o pedido liminar de abstenção da exigência do recolhimento de taxa de fiscalização do funcionamento incidente sobre Estações de Rádio Base, suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos até o trânsito em julgado da presente ação possui forte cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito, devendo ser apreciado após a devida instrução processual, oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente. Por oportuno, verifico que a parte demandada já encartou aos autos a sua peça contestatória (Id. 76466777), por esta razão, INTIME-SE a empresa requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, ocasião em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 11 de outubro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 44422022