Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ELENA CAMARA PEREIRA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB/MA Nº 16.919
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO OAB/BA 16.021
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou descontos mensais em sua conta corrente referentes a seguro que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a devolução dos valores no curso da demanda e afastou o dano moral, condenando a seguradora ao pagamento das custas e honorários pelo princípio da causalidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução integral dos valores descontados no curso da demanda configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de repetição do indébito; e (ii) saber se os descontos indevidos em conta corrente, posteriormente restituídos, caracterizam dano moral indenizável. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. A devolução integral dos valores debitados indevidamente constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, evidenciando a satisfação da pretensão patrimonial e configurando perda superveniente do objeto quanto ao pedido de repetição do indébito. A realização de descontos indevidos, por si só, não gera automaticamente dano moral. Ausente demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade ou de abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica da autora. Os fatos evidenciam mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Mantém-se a condenação da seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição integral dos valores indevidamente descontados no curso da demanda configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de repetição do indébito. 2. Descontos indevidos posteriormente restituídos, desacompanhados de prova de lesão a direitos da personalidade, não geram indenização por danos morais.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800629-53.2021.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Elena Câmara Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a falha na prestação do serviço, afirmando que não contratou o seguro cujos valores foram debitados de sua conta. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova, além de sustentar que os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. defende a manutenção da sentença, afirmando que os valores foram devolvidos e que a situação não ultrapassa mero aborrecimento, inexistindo dano moral indenizável. O Banco Bradesco S.A. em contrarrazões, sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como meio de pagamento para a realização dos débitos em conta, sem participação na contratação do seguro, defendendo, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, consignando tratar-se de matéria de natureza patrimonial e de interesse exclusivamente individual. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a devolução dos valores descontados a título de seguro no curso da demanda configura perda superveniente do objeto da ação, bem como se subsiste o dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos realizados na conta corrente da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de descontos mensais em sua conta corrente referentes a seguro que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14 da Lei nº 8.078/90, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Todavia, a responsabilização civil pressupõe a presença de conduta, dano e nexo causal. No caso concreto, embora incontroversa a realização de descontos na conta da autora a título de seguro, verifica-se que a seguradora procedeu à devolução integral dos valores debitados, fato devidamente comprovado nos autos e que não foi objeto de impugnação específica pela parte autora. Tal circunstância configura fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, devendo ser considerada no momento do julgamento. Com efeito, a restituição dos valores evidencia a satisfação da pretensão patrimonial deduzida na demanda, configurando perda superveniente do objeto quanto ao pedido de repetição do indébito. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também não se verifica, à luz do conjunto probatório, violação a direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. Embora configurada falha na prestação do serviço, a realização de descontos indevidos, por si só, não implica automaticamente o reconhecimento de dano moral. A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Os elementos probatórios não evidenciam situação que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo demonstração de abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do autor. No tocante aos ônus sucumbenciais, igualmente não há reparos, pois a condenação da seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios encontra fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos processuais a parte que deu causa à propositura da demanda.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora