Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A (atual denominação do Banco Finasa BMC S/A) ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PA 19792-A) APELADA: Afonsina Ribeiro da Cruz ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outra COMARCA: Codó VARA: 1ª Vara JUÍZA: Karla Jeane Matos de Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802687-29.2018.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A da sentença de Id. n° 3754669 proferida pela Juíza da 1ª Vara de Codó que julgou procedentes os pleitos contidos na inicial da presente da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, declarando inexistente o contrato impugnado e condenando o requerido ao (i) pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00, (ii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e (iii) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 3745672), o apelante alega que foi devidamente comprovada a contratação do empréstimo impugnado, requerendo, assim, o afastamento da repetição de indébito em dobro, por não comprovada a má-fé no desconto realizado no benefício da autora. Defende, ainda, a inexistência do dano moral, subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Id. n° 3754681). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. n° 4143925). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. A apelada ajuizou a presente ação em decorrência de negócio jurídico que assevera não ter firmado perante a instituição financeira demandada. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial e que foi efetuado o depósito do numerário em sua conta bancária, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo Banco requerido, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, reduzo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia fixada a título de dano moral, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Quanto aos danos materiais, estes são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 3.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora